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Lei Ordinária nº 8.312/2024

Institui o Dia de Cosme e Damião e o inclui no calendário oficial do Estado.

LEI Nº 8.312, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui o Dia de Cosme e Damião e o inclui no calendário oficial do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia de Cosme e Damião, data em que se reverenciarão as figuras a partir do culto da Igreja Católica Apostólica Romana e, também, associados aos cultos afro-brasileiros.

Art. 2º O Dia de Cosme e Damião será comemorado anualmente, no dia 27 de setembro, com programações destinadas, prioritariamente, à clientela infanto-juvenil, através de promoções da Secretaria de Estado da Cultura SECULT, Secretaria de Estado do Turismo SETUR e incluídas no calendário oficial do estado do Piauí.

Parágrafo único. Nas referidas comemorações, as secretarias promotoras tomarão as providências necessárias à demanda de segurança e conforto pela população afluente, majoritariamente infantil, assim como serão responsáveis pelo planejamento geral da divulgação dos eventos.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de fevereiro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Bárbara do Firmino, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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