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Lei Ordinária nº 8.313/2024

Dispõe sobre a reserva de vagas de empregos para mulheres vítima de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços ao estado do Piauí.

LEI Nº 8.313, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a reserva de vagas de empregos para mulheres vítima de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços ao estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao estado do Piauí para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Ficam reservadas 5% das vagas de emprego dos prestadores de serviços ao estado do Piauí para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

§ 1º Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusulas que contenham a determinação prevista no caput do presente artigo.

§ 2º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.

Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 2º, as vagas remanescente serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.

Art. 4º Na renovação dos contratos celebrados e/ou aditamentos será observada o disposto nesta Lei.

Art. 5º As empresas prestadoras de serviços ao Estado do Piauí deverão preservar a intimidade e o direito a privacidade das funcionárias contratadas, nos termos da presente Lei, a fim de evitar constrangimentos e discriminações no ambiente de trabalho.

§ 1º A condição de vitima de violência doméstica deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão da ação judicial com ou sem a concessão de medida protetiva nos termos da Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2.006 - Lei Maria da Penha.

§ 2º O previsto no presente ser feito pelo CREAS - Centro de Referência Especializados de Assistência Social, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência intrafamiliar.

§ 3º Mulheres em situação de violência que correm risco de morte, acolhidas em abrigo da rede pública municipal, estadual ou federal que se enquadrem nos critérios da presente Lei, deverão ter assegurados o seu direito ao sigilo relativos aos dados pessoais e endereço, para preservação da sua vida e dos seus filhos.

Art. 6º O presente conteúdo desta Lei deverá ser afixado em local visível no interior das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, bem como nos demais equipamentos e locais de atendimento à mulher vitima de violência doméstica.

Art. 7º Para consecução do objetivo da presente Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com entidades da sociedade civil.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de fevereiro de 2024.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Deputado Hélio Isaías, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 24009/2025 de 08/08/2025

Lei Ordinária nº 8635/2025 de 28/03/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.