Lei Ordinária nº 8.316/2024
Dispõe sobre o reajuste do vencimento e do subsídio dos policiais militares, bombeiros militares e dos servidores públicos efetivos da Administração direta do Poder Executivo do estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
LEI Nº 8.316, DE 07 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre o reajuste do vencimento e do subsídio dos policiais militares, bombeiros militares e dos servidores públicos efetivos da Administração direta do Poder Executivo do estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2024, e na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, o vencimento e subsídio dos policiais militares e bombeiros militares e dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2º O reajuste previsto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas dos policiais militares, bombeiros militares e servidores públicos indicados no art. 1º, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3º As gratificações, adicionais, indenizações, vantagens incorporadas, vantagem pessoal nominalmente identificada, montepio e demais vantagens pecuniárias dos servidores públicos e militares indicados no art. 1º desta Lei permanecem em seus atuais valores nominais.
Parágrafo único. O adicional noturno e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário permanecem calculados de acordo com a legislação específica.
Art. 4º Fica atualizado o valor do piso salarial profissional estadual para os profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargo efetivo para R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), com efeitos a partir de 1º de janeiro de
Art. 5º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de março de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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