Lei Ordinária nº 8.318/2024
Altera a Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do estado do Piauí.
LEI Nº 8.318, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 71 , de 26 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 71 , de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61-B. Os professores poderão exercer, de forma voluntária e em caráter temporário, jornada suplementar de trabalho, na forma do regulamento.
Art. 61-C O valor da hora prestada a título de jornada suplementar de trabalho será equivalente à hora recebida pelo professor em sua jornada regular.
Parágrafo único. A soma da jornada regular de trabalho com a jornada suplementar de trabalho não poderá superar 34 (trinta e quatro) horas semanais.
Art. 61-D O exercício temporário de jornada suplementar de trabalho não será considerado elevação da jornada regular, não sofrerá incidência de contribuição previdenciária e não será considerado para fins de aposentadoria." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de março de 2024.
(assinado eletronicamente)
THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO
Governador do Estado do Piauí, em exercício
(assinado eletronicamente)
PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO
Secretário de Governo, em exercício
Art. 1
Art. 61-C
Art. 61-D
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 71/2006 de //