Lei Ordinária nº 8.319/2024
Autoriza a correção de provas dissertativas e possibilita prosseguimento nas demais etapas do concurso público regido pelo Edital nº 002/2021, que visa o ingresso em Curso de Formação de Soldados PM, da Polícia Militar do estado do Piauí, de todos os candidatos que tenham alcançado na prova objetiva a pontuação prevista do item 10.7 do edital.
LEI Nº 8.319, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Autoriza a correção de provas dissertativas e possibilita prosseguimento nas demais etapas do concurso público regido pelo Edital nº 002/2021, que visa o ingresso em Curso de Formação de Soldados PM, da Polícia Militar do estado do Piauí, de todos os candidatos que tenham alcançado na prova objetiva a pontuação prevista do item 10.7 do edital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a correção das provas dissertativas e prosseguimento nas demais etapas do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí, para provimento no cargo de Praça, graduação inicial de Soldado PM, regido pelo Edital nº 002/2021, de todos os candidatos que, cumulativamente, obtiveram:
I - pontuação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de pontos da Prova Escrita Objetiva;
II - pontuação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total de pontos de cada matéria: Conhecimentos Básicos e Conhecimentos Específicos.
Art. 2º Os candidatos passam a integrar o cadastro de reserva para ingresso em Curso de Formação de Soldados PM, desde que, cumulativamente:
I - tenham obtido pontuação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos de cada Matéria: Conhecimentos Básicos e Conhecimentos Específicos;
II - obtenham, no mínimo, 12 (doze) pontos na Prova Escrita Dissertativa;
III - sejam considerados APTOS na 2ª Etapa - Exame de Saúde (médico e odontológico), na 3ª Etapa - Exame de Aptidão Física, na 4ª Etapa - Avaliação Psicológica e na 5ª Etapa - na Investigação Social.
§ 1º Somente serão convocados para prosseguir no concurso público e realizar a etapa seguinte os candidatos aptos na etapa imediatamente antecedente, conforme o Cronograma de Execução do edital 002/2021.
§ 2º A nota final dos candidatos será a soma algébrica da nota final obtida na Prova Escrita Objetiva e na Prova Escrita dissertativa, posicionados segundo a ordem decrescente de pontuação.
§ 3º Os candidatos que preencherem os critérios estabelecidos nos incisos deste artigo, cujas provas dissertativas forem corrigidas após a publicação desta Lei, vão compor nova lista de cadastro de reservas, não alterando-se a ordem de classificação do resultado final homologado no Diário Oficial do Estado do Piauí de 23 de junho de 2023.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de março de 2024.
(assinado eletronicamente)
THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO
Governador do Estado do Piauí, em exercício
(assinado eletronicamente)
PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO
Secretário de Governo, em exercício