Lei Ordinária nº 8.320/2024
Altera a Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais.
LEI Nº 8.320, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 146-A. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para fazer a nomeação." (NR)
"Art. 151.
§ 4º A pena de suspensão a ser aplicada ao servidor inativo ou em disponibilidade que houver praticado, na atividade, transgressão disciplinar punível com a penalidade de suspensão será convertida em multa e corresponderá ao valor diário dos proventos de aposentadoria ou da remuneração ou do subsídio da disponibilidade por dia de suspensão." (NR)
"Art. 153-XVI. crime praticado no exercício da função pública ou relacionado com ela." (NR)
"Art. 154. Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade, a que se refere o art. 164, adotará o procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
§ 10 Facultativamente, a Administração Pública, antes da instauração do processo administrativo disciplinar apurando acumulação ilegal, notificará o servidor, pessoalmente ou por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência.
§ 11 A ausência de informações constantes no parágrafo primeiro não configura nulidade, desde que comprovada a situação de acumulação ilegal." (NR)
"Art. 158.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público estadual pelo prazo de 10 (dez) anos o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 153, incisos I, IV, VIII, X, XI e XIII e XVI." (NR)
"Art. 159. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão.
Parágrafo único. Em caso de apuração de abandono de cargo, a reassunção das atribuições somente poderá ocorrer após a conclusão do processo administrativo disciplinar." (NR)
"Art. 160. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão, durante o período de 12 (doze) meses." (NR)
"Art. 163-II. em 03 (três) anos, quanto à suspensão;
III - em 02 (dois) anos, quanto à advertência.
§ 1º O prazo prescricional inicia-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato.
§ 3º A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 6º Por se tratar de ilícito administrativo de natureza permanente, o prazo de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública na hipótese de abandono de cargo começa a correr do dia em que cessar a permanência." (NR)
"Art. 166-A. Diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido, pode ser determinada a instauração de sindicância patrimonial:
§ 1º A sindicância patrimonial constitui-se de procedimento sigiloso com caráter exclusivamente investigativo.
§ 2º O procedimento de sindicância patrimonial será conduzida por um servidor estável ou comissão composta por três servidores estáveis, observados os dispostos no art. 170 e no art. 170-A.
§ 3º O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial é de trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 4º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, o servidor ou comissão responsável por sua condução deve elaborar relatório sobre os fatos apurados, concluindo pelo arquivamento ou pela instauração de processo disciplinar." (NR)
"Art. 167-A. O envio de petições e a prática de atos processuais pelo acusado ou seu procurador em processos em trâmite por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio, conforme disciplinado pelos órgãos ou entidades respectivos.
§ 1º As citações, intimações, notificações e as demais comunicações processuais serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos credenciados, a teor do caput deste artigo.
§ 2º Frustrada a citação por meio eletrônico, será expedido mandado físico a ser cumprido por servidor designado para a prática do ato.
§ 3º Considerar-se-á realizada a citação, intimação, notificação ou outra comunicação processual quando se efetivar a consulta eletrônica ao teor do documento, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 4º Na hipótese do
§ 3º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação processual será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º A consulta referida nos §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação processual, sob pena de considerar - se automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 6º A indisponibilidade do processo eletrônico por motivo técnico no último dia do prazo, prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 7º As citações, intimações, notificações e as demais comunicações processuais feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 8º Compete ao credenciado, na forma do caput deste artigo, promover a conservação dos documentos originais em papel referentes aos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico para que, caso solicitado, sejam apresentados para qualquer tipo de conferência.
§ 9º Aplica-se, subsidiariamente e no que couber, o disposto na Lei Federal nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006, e em legislação superveniente." (NR)
"Art. 167-B. As comunicações referentes aos procedimentos disciplinares devem ser realizadas por escrito e, preferencialmente, por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observado o disposto no art. 167-A.
§ 1º Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo aplicativo de mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da comunicação se dará mediante:
I - a manifestação do destinatário;
II - a notificação de confirmação automática de leitura;
III - o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário; ou
IV - o atendimento da finalidade da comunicação.
§ 2º Presumem-se válidas as comunicações processuais dirigidas por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, cujos dados tenham sido informados pelo destinatário, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada no processo." (NR)
"Art. 167-C. Caso o servidor esteja respondendo a mais de um procedimento disciplinar, todos deverão ter prosseguimento até o seu julgamento final, independentemente da pena aplicada em cada processo, inclusive em caso de demissão anterior." (NR)
"Art. 167-D. Nenhum ato será declarado nulo, se dele não resultar prejuízo para a apuração dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do processo." (NR)
"Art. 170.
§ 3º
III - esteja litigando judicialmente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
"(NR)
"Art. 173-A. Fica suspenso o curso do prazo prescricional:
I - durante o período de cumprimento de termo de ajuste de conduta disciplinar firmado com o servidor;
II - durante o sobrestamento do processo disciplinar;
III - em razão de ordem judicial que suspenda o curso do processo disciplinar.
Parágrafo único. O sobrestamento será proposto de forma fundamentada pela Comissão e autorizado pela autoridade instauradora." (NR)
"Art. 174-A. A fase do inquérito administrativo atenderá ao seguinte:
I - o acusado será citado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da imputação que lhe é feita, para acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de procurador, bem como, querendo, requerer a oitiva de testemunhas e produção de outras provas legalmente admitidas, devendo habilitar-se no processo;
II - encerrado o prazo do inciso I sem manifestação do acusado, o presidente da comissão declarará a revelia do acusado na forma do art. 174-C e designará um servidor como defensor dativo, competindo-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita;
III - concluída a fase de produção de provas, será designado o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu procurador;
IV - encerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser lavrado o termo de indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, observado o art. 181-A;
V - procedido o indiciamento do servidor acusado, este deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu procurador, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar alegações finais de defesa, no prazo de 10 (dez) dias;
VI - caberá a nomeação de defensor dativo para apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, caso o acusado regularmente intimado, pessoalmente ou por meio de seu procurador, não apresente defesa;
VII - apresentadas as alegações finais de defesa, a comissão processante elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.
§ 1º É dever do acusado, de seu procurador e de todo aquele que de qualquer forma participar do processo informar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço, telefone e correio eletrônico para recebimento de intimações, atualizando essas informações sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
§ 2º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada no processo." (NR)
"Art. 174-B. O acusado será citado pessoalmente por meio de mandado expedido por membro da comissão, que deverá cientificá-lo das consequências da revelia.
§ 1º Havendo 02 (dois) ou mais citados, o prazo será comum de 10 (dez) dias.
§ 2º No caso de recusa do acusado em apor o ciente na citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo agente público que fez a citação, sempre que possível na presença de 02 (duas) testemunhas.
§ 3º Verificando que o acusado se oculta para não ser citado, o agente público responsável pela citação certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no Código de Processo Civil.
§ 4º Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
§ 5º Achando-se o acusado em local ignorado, incerto ou inacessível, a citação para apresentar defesa será feita por edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital." (NR)
"Art. 174-C. Considera-se revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º Ocorrendo a revelia, declarada por termo lançado nos autos, o servidor não será mais intimado da realização dos atos processuais.
§ 2º Para defender o acusado revel, o presidente da comissão designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter escolaridade igual ou superior ao do acusado, devendo o defensor dativo ser intimado para acompanhar os demais atos processuais.
§ 3º Salvo motivo relevante, impedimento ou suspeição, o servidor designado como defensor dativo será obrigado a desempenhar o encargo, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 4º O acusado revel poderá, a qualquer momento, assumir a sua defesa no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar, oportunidade em que o defensor dativo ficará dispensado do encargo.
§ 5º A revelia não implica confissão e não exime a comissão processante de realizar adequada instrução processual." (NR)
"Art. 176.
Parágrafo único. É possível a utilização de prova emprestada de processo administrativo ou judicial, devidamente autorizada pela autoridade competente." (NR)
"Art. 177.
§ 2º A. O requerimento de prova pericial deverá ser acompanhado dos quesitos, e, caso queira, da indicação do assistente, sob pena de indeferimento;
§ 2º-B Sempre que deferida a perícia, esta será realizada por técnico habilitado nos quadros da Administração pública estadual;"
§ 4º O servidor ou seu procurador constituído serão intimados para ciência de decisão ou a efetivação de diligências probatórias.
"Art. 177-A. A comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar pode requisitar apoio, inclusive policial, dos órgãos da administração pública para realização de diligência, segurança ou locomoção até o local de coleta de prova ou de realização de ato processual.
§ 1º Todas as autoridades administrativas, civis ou militares, independentemente de grau hierárquico, assim como todos os agentes públicos, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, devem conferir prioridade ao atendimento das requisições das comissões processantes.
§ 2º Podem participar como membros da comissão processante servidores integrantes de outros órgãos ou entidades da administração pública, se conveniente para o interesse público." (NR)
"Art. 178. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido por membro da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§ 1º Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 2º Poderão ser admitidas como informantes pessoas impedidas ou suspeitas.
§ 3º O ofendido, por possuir interesse no resultado da apuração, prestará declaração, não se exigindo que seja prestado compromisso.
§ 4º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§ 5º A ausência injustificada da testemunha, quando servidor público, será considerada falta ao trabalho e ensejará o desconto da remuneração correspondente a um dia de serviço, sem prejuízo da apuração disciplinar e do encaminhamento à autoridade competente para apuração de crime de desobediência. " (NR)
"Art. 179. O depoimento da testemunha será prestado oralmente, inclusive a distância, sob compromisso, e reduzido a termo, podendo ser adotado recurso de gravação audiovisual.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá ser realizada acareação entre os depoentes.
§ 3º As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas.
§ 4º Na hipótese de a testemunha não ser servidor público estadual, incumbe a quem a arrolar o ônus de trazê-la à audiência, caso em que não se procederá à sua intimação.
§ 5º Não é causa de nulidade do ato processual a ausência do acusado ou de seu procurador na oitiva de testemunha, desde que previamente intimado o acusado ou seu procurador.
§ 6º A não realização da oitiva de testemunha não constitui nulidade quando há o esgotamento das diligências para sua intimação ou, quando intimada, a testemunha tenha deixado de comparecer à audiência." (NR)
"Art. 180. Concluída a produção de provas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, que será prestado oralmente, inclusive a distância, e reduzido a termo, podendo ser adotado recurso de gravação audiovisual, observadas as formalidades legais.
§ 1º No caso de mais de um acusado, todos poderão assistir aos interrogatórios, pessoalmente ou por seus procuradores.
§ 2º O não comparecimento do acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, tampouco é causa de nulidade, desde que previamente intimado o acusado ou seu procurador." (NR)
"Art. 181-A. O indiciamento consiste na delimitação dos fatos e das provas produzidas, bem como na indicação da transgressão disciplinar imputada ao servidor.
§ 1º Não cabe o indiciamento do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que:
I - não houve a infração disciplinar;
II - o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar.
§ 2º Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, deve ser emitido relatório concluindo pelo arquivamento do processo disciplinar;
§ 3º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo para defesa será comum de 10 (dez) dias." (NR)
"Art. 190. A autoridade julgadora poderá devolver o processo à comissão para produção de novas provas, quando necessária à elucidação dos fatos, ou para o refazimento de atos processuais, caso identificada alguma nulidade, observados o contraditório e a ampla defesa.
"(NR)
"Art. 194. O processo disciplinar poderá ser revisto, em até 05 (cinco) anos a contar da publicação da decisão que aplicou a penalidade, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 3º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente." (NR)
Seção IV Do Termo de Ajustamento de Conduta
Art. 200-A O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a procedimentos disciplinares que envolvam transgressões de menor potencial ofensivo.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, inclusive aquela causadora de eventual dano ao patrimônio público.
§ 2º O TAC não possui caráter punitivo e poderá ser proposto a partir da data de ocorrência da transgressão disciplinar até 10 (dez) dias após a ciência do servidor do procedimento disciplinar instaurado, com a possibilidade de iniciativa:
I - de ofício pela autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar ou pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar; ou
II - a pedido do agente público interessado.
§ 3º O pedido de celebração de TAC apresentado por comissão responsável pela condução de procedimento disciplinar ou pelo agente público interessado poderá ser, motivadamente, indeferido pela autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar.
§ 4º O silêncio do interessado será considerado como não aceitação da proposta, prosseguindo-se a apuração disciplinar.
§ 5º Preliminarmente à celebração do TAC, os autos deverão, sob pena de nulidade, ser remetidos com a respectiva minuta à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí para opinar sobre a admissibilidade.
§ 6º A celebração de TAC não constitui direito subjetivo do servidor.
Art. 200-B O TAC será celebrado pela autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar e, caso esta não possua a competência para o respectivo julgamento, será homologado, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da celebração, pela autoridade competente para o julgamento.
Art. 200-C Por meio do TAC, que terá eficácia de título executivo administrativo, o servidor assumirá a responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar, comprometer-se-á a ajustar sua conduta, observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário.
Art. 200-D Para a celebração do termo de ajustamento de conduta, a autoridade competente deverá constatar a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
I - o interesse público e o reconhecimento pelo servidor da responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar;
II - compromisso do servidor perante a administração de ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação e a ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário;
III - penalidade aplicável, em tese, de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - inexistência de procedimento disciplinar em curso relativo a prática de outra infração disciplinar;
V - primariedade do servidor;
VI - inexistência de TAC celebrado nos últimos 3 (três) anos, contados da formalização do instrumento; e
VII - não se encontrar o agente público em estágio probatório.
§ 1º O TAC firmado sem o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo será declarado nulo, devendo-se realizar a apuração da responsabilidade do agente público, na forma da legislação aplicável.
§ 2º O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade para aplicação, se for o caso, do disposto no art. 42,
§ 3º da Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994, e das demais disposições legais pertinentes.
Art. 200-E As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.
Parágrafo único. As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I - a reparação do dano causado;
II - a retratação do interessado;
III - a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV - o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
V - o cumprimento de metas de desempenho; e
VI - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
Art. 200-F Após a celebração do TAC, será publicado extrato do termo em Diário Oficial, contendo:
I - o número do processo;
II - o nome do servidor celebrante; e
III - a descrição genérica do fato.
Parágrafo único. O TAC constará do assentamento individual do servidor e terá vigência de 1 (um) ano, no caso de transgressão disciplinar punida com advertência, e de 2 (dois) anos, no caso de transgressão disciplinar punida com suspensão de até 30 (trinta) dias, contados a partir da sua celebração.
Art. 200-G O acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos do TAC durante seu prazo de vigência será realizado pela chefia imediata do servidor, sem prejuízo das competências próprias da comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar, da autoridade que celebrou o TAC e da autoridade que o homologou.
Art. 200-H O adimplemento integral do TAC, até o término de sua vigência, resulta na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar.
Art. 200-I O descumprimento das condições firmadas no TAC importará na aplicação imediata da penalidade de advertência ou de suspensão de 30 (trinta) dias, objetivamente definida em seu instrumento.
§ 1º A aplicação da penalidade de que trata o caput:
I - não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem;
II - terá seu registro cancelado consoante o art. 152 desta Lei.
§ 2º Preliminarmente à decisão prevista no caput deste artigo, o servidor será intimado para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 200-J Em caso de cometimento de nova infração disciplinar durante o período de vigência do TAC, o seu julgamento levará em consideração esse fato como causa de aumento de penalidade.
Art. 200-K Compete aos órgãos e entidades manter registro atualizado sobre o cumprimento das condições estabelecidas no TAC.
Art. 200-L A celebração do TAC poderá ocorrer nos procedimentos disciplinares em curso na data da publicação desta Lei, caso seja constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários.
Art. 200-M As Corregedorias poderão expedir normas complementares sobre a propositura e a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o
§ 5º do art. 163,
§ 2º do art. 164, o parágrafo único do art. 172, o art. 182, o art. 183, o art. 184 e o art. 185 da Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994.
Art. 3º Compete à Controladoria-Geral do Estado, Superintendência da Secretaria da Fazenda, realizar ou determinar a realização de correições, que compreendem as atividades relacionadas à prevenção e apuração das irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual, por meio da instauração e condução de processos administrativos disciplinares, sindicâncias e demais procedimentos correcionais, e propor a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis, ressalvada a competência dos órgãos e entidades que possuem corregedoria própria.
Art. 4º O instrumento do Termo de Ajustamento de Conduta se aplica aos servidores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 37, de 09 de março de 2004, pela Lei Complementar Estadual nº 56, de 01 de novembro de 2005 e pelas demais legislações em que se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994.
Art. 5º Aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 167-A e 167-B da Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994, aos processos regidos pela lei do processo administrativo estadual (Lei nº 6.782 , de 28 de março de 2016) e por outras legislações que regulem procedimentos administrativos.
Art. 6º A alteração do prazo prescricional prevista no art. 163, incisos II e III, da Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994, aplica-se aos fatos ocorridos após a publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2024.
THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO
Governador do Estado do Piauí, em exercício
PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO
Secretário de Governo, em exercício
Art. 1
Seção IV
Do Termo de Ajustamento de Conduta
Art. 200-A
Art. 200-B
Art. 200-C
Art. 200-D
Art. 200-E
Art. 200-F
Art. 200-G
Art. 200-H
Art. 200-I
Art. 200-J
Art. 200-K
Art. 200-L
Art. 200-M
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 13/1994 de //
Lei Ordinária nº 11419/2006 de 19/12/2006 Legislação Federal