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Lei Ordinária nº 8.321/2024

Cria o Programa de Policiais Civis Aposentados - PPCA para prestação de atividades administrativas por tempo determinado.

LEI Nº 8.321, DE 19 DE MARÇO DE 2024

Cria o Programa de Policiais Civis Aposentados - PPCA para prestação de atividades administrativas por tempo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Policiais Civis Aposentados - PPCA para prestação de serviços por tempo determinado, no âmbito do Estado do Piauí.

Art. 2º Os policiais civis aposentados poderão ser designados para realização de atribuições específicas de natureza não finalística, nos termos desta Lei.

Art. 3º A designação para a realização de atribuições de natureza não finalística da atividade policial tem por objetivos proporcionar o aproveitamento do potencial dos policiais civis aposentados, permitir o atendimento das necessidades administrativas no âmbito do Poder Executivo e oferecer economia de recursos financeiros.

§ 1º As atividades administrativas realizadas pelo policial civil aposentado não poderão recair sobre:

I - aquelas operacionais de videomonitoramento;

II - operações especializadas de segurança pública; e

III - aquelas finalísticas privativas de Delegado de Polícia, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Perito Oficial de Natureza Criminal, dispostas na Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004.

§ 2º O policial civil aposentado designado poderá:

I - realizar atendimento ao público;

II - minutar registro de ocorrências;

III - realizar serviços de informática e cartorários;

IV - desenvolver atividades de ensino e treinamento;

V - conduzir veículos e aeronaves de asa fixa e móvel oficiais; e

VI - desenvolver outras atividades a serem indicadas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.

Art. 4º O policial aposentado interessado em exercer tais atividades deve formular requerimento direcionado ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Piauí, que, após a análise do currículo e da experiência profissional, bem como da realização da inspeção de saúde do candidato, o indicará ao Governador do Estado, que é a autoridade competente para expedição do ato de designação para a inserção do policial aposentado no programa tratado nesta Lei.

Parágrafo único. O quantitativo máximo de policiais aposentados integrantes do presente Programa limita-se a 20% (vinte por cento) do número total de efetivo em atividade na Polícia Civil do Piauí.

Art. 5º A designação para a realização de atividades administrativas se dará pelo prazo determinado de 02 (dois) anos, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período.

Art. 6º São requisitos para a designação:

I - não ter contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado;

II - não estar submetido a processo de reversão;

II - não ter pena disciplinar de suspensão, prisão disciplinar ou demissão durante a vida funcional nos últimos 10 (dez) anos; e

III - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar punido com pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 7º A dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - a pedido;

II - ex officio:

a) por conclusão do prazo da designação;

b) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, mediante decisão motivada.

III - quando o policial designado tiver sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção médica; e

IV - pelo cometimento de infração funcional, após o devido processo administrativo.

Art. 8º O policial civil aposentado, designado nos termos desta Lei, não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus:

I - ao recebimento de vantagem pecuniária de caráter remuneratório mensal e temporária, correspondente a 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos vigentes;

II - ao recebimento de auxílio-alimentação;

III - ao recebimento de diárias, conforme conveniência do serviço público;

IV - ao usufruto de 30 (trinta) dias de folga, após 12 (doze) meses de desempenho no PPCA, que poderão ser parcelados em até 03 (três) etapas, se assim requeridas pelo interessado, com período mínimo de 10 (dez) dias em cada;

V - às verbas indenizatórias recebidas pelos policiais civis da ativa.

§ 1º A remuneração percebida em razão de retorno não gera qualquer tipo de incidência para fins de cálculo de proventos de aposentadoria do policial civil aposentado, nem será incorporada aos seus vencimentos.

§ 2º O policial civil aposentado designado para a realização de atividades administrativas por período determinado não comporá o quadro de pessoal ativo nem concorrerá a qualquer tipo de promoção.

§ 3º O policial civil aposentado terá automaticamente revogada sua designação em razão de afastamento por mais de 30 (trinta) dias seguidos, ou 60 (sessenta) dias intercalados.

Art. 9º Os policiais civis designados, nos termos da presente Lei, ficam sujeitos ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos termos dos moldes dos servidores da ativa.

Art. 10. O ingresso no Programa não acarreta, por si só, qualquer direito ou vantagem pecuniária além daquelas previstas nesta Lei.

Art. 11. O tempo de designação será anotado nos cadastros de assentamento do policial civil aposentado apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.

Art. 12. A carga horária de trabalho dos policiais civis aposentados designados para a realização de atividades administrativas por período determinado deverá ser de 6 (seis) horas ininterruptas.

Art. 13. O Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil ficará responsável pela gestão de pessoal dos policiais aposentados.

Art. 14. Fica revogado o art. 14-A da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004, que foi incluído pela Lei nº 7.767 , de 30 de março de 2022.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de março de 2024.

THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO

Governador do Estado do Piauí, em exercício

PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO

Secretário de Governo, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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