Lei Ordinária nº 8.327/2024
Dispõe sobre a criação do Programa Alfabetiza Piauí, destinado à alfabetização de jovens e adultos no Estado do Piauí, e revoga a Lei nº 7.497, de 20 de abril de 2021, e a Lei nº 7.880, de 25 de novembro de 2022.
LEI Nº 8.327, DE 02 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a criação do Programa Alfabetiza Piauí, destinado à alfabetização de jovens e adultos no Estado do Piauí, e revoga a Lei nº 7.497 , de 20 de abril de 2021, e a Lei nº 7.880 , de 25 de novembro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, na forma desta Lei, a instituição do Programa Alfabetiza Piauí, voltado à execução de ações visando a redução do analfabetismo no Estado do Piauí por meio da ampliação das oportunidades educacionais apropriadas à população jovem, adulta e idosa comprovadamente não alfabetizada.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação, no âmbito do Programa Alfabetiza Piauí, garantirá progressivamente a oferta de cursos de alfabetização aos estudantes matriculados na rede estadual de ensino, ficando autorizada a conceder auxílio-alfabetização aos alfabetizandos que demonstrarem insuficiência de recursos e atendam às condições estabelecidas em decreto regulamentar.
Parágrafo único. A demonstração da insuficiência de recursos que permite a concessão de auxílio-alfabetização se dará pela comprovação de que o beneficiário está inscrito no Programa Bolsa Família, nos termos da Lei Federal nº 14.601 , de 19 de junho de 2023, ou de que, mediante outras formas idôneas de comprovação, cumpre os requisitos para fazer parte do referido programa.
Art. 3º O valor, a forma de pagamento, a periodicidade e as condições para recebimento, suspensão, cancelamento e extinção do auxílio-alfabetização serão objeto de regulamentação.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se população jovem, adulta e idosa comprovadamente não alfabetizada a composta por pessoas com mais de 15 (quinze) anos de idade cuja avaliação diagnóstica demonstre não saber ler nem escrever.
Art. 5º A certificação dos alfabetizados será realizada pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6º O acompanhamento e controle social da execução das ações autorizadas por esta Lei será realizado pelo Conselho Estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecido pelo art. 33 da Lei nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, bem como pela sociedade em geral, conforme previsto na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
Art. 7º A execução das ações autorizadas por esta Lei ocorrerá nos limites da previsão orçamentária especificamente realizada pelo Estado do Piauí para o seu atendimento, sem prejuízo do cumprimento das obrigações dos demais entes federativos no enfrentamento ao analfabetismo.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua melhor execução.
Art. 9º O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Art. 10. Ficam revogadas a Lei nº 7.497 , de 20 de abril de 2021, e a Lei nº 7.880 , de 25 de novembro de 2022.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de abril de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 23056/2024 de 03/06/2024
Lei Ordinária nº 8385/2024 de 23/05/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7497/2021 de 20/04/2021
Lei Ordinária nº 7880/2022 de 25/11/2022