Lei Ordinária nº 8.331/2024
Altera o art. 2ª da Lei nº 5.571, de 24 de maio de 2006, que cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDUR.
LEI Nº 8.331, DE 05 DE ABRIL DE 2024
Altera o art. 2ª da Lei nº 5.571 , de 24 de maio de 2006, que cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDUR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.571 , de 24 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDUR será composto por 25 (vinte e cinco) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes do movimento popular, das organizações não governamentais, das instituições acadêmicas e de pesquisa, das entidades e conselhos de classe, do setor produtivo e do Poder Público, ficando com a seguinte estrutura:
I - Movimento Popular - 05 (cinco) membros:
a) Federação das Associações de Moradores e Conselhos Comunitários do Piauí - FAMCC-PI;
b) Federação de Bairros do Piauí - FEBAPI;
c) Federação das Entidades Comunitárias do Piauí - FECOPI;
d) ULCONORTE - União dos Líderes Comunitários de Norte a Sul do Estado do Piauí;
e) Associação dos Deficientes Físicos de Teresina - ADEFT;
II - Poder Público - 09 (nove) membros:
a) Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí - ADH-PI;
b) Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
c) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;
d) Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN;
e) Instituto de Águas e Esgotos do Piauí - IAEPI;
f) Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
g) Instituto de Regularização Fundiária e Patrimônio Imobiliário do Piauí - INTERPI-PI;
h) Caixa Econômica Federal - CAIXA;
i) Associação Piauiense dos Municípios - APPM.
III - Setor Produtivo - 03 (três) membros:
a) Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S. A. - EQUATORIAL ENERGIA;
b) Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON;
c) Centro das Indústrias do Estado do Piauí - CIEPI.
IV - Entidades Não Governamentais e Instituições Acadêmicas e de Pesquisa - 03 (três) membros:
a) Federação das Organizações Não Governamentais do Estado Piauí - FONGEPI;
b) Universidade Estadual do Piauí - UESPI;
c) Instituto Federal do Piauí - IFPI.
V - Entidades e Conselhos de Classe - 05 (cinco) membros:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT-PI;
b) Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU-PI;
c) Sindicato dos Urbanitários do Estado do Piauí - SINTEPI;
d) Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil - SITRICON;
e) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Piauí - FETAG-PI.
Parágrafo único. Cada segmento, por suas entidades, organizações, instituições e órgãos indicarão os seus representantes, titulares e suplentes, para compor o Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDUR." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de abril de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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