Lei Ordinária nº 8.333/2024
Altera a Lei nº 7.357, de 03 de fevereiro de 2020, que institui a Política Estadual de Participação Social - PEPS e o Sistema Estadual de Participação Social - SEPS.
LEI Nº 8.333, DE 05 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei nº 7.357 , de 03 de fevereiro de 2020, que institui a Política Estadual de Participação Social - PEPS e o Sistema Estadual de Participação Social - SEPS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.357 , de 03 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-VI Mesa de Diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do Poder Público diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais, sob a coordenação da Secretaria de Estado das Relações Sociais - SERES.
XI - Mesa Estadual de Negociação Permanente - MENP - é instrumento legítimo de negociação e mediação, que terá como premissa instituir metodologias de tratamento para as pautas e demandas apresentadas pelas categorias, decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, buscando alcançar soluções negociadas para os interesses manifestados.
"(NR)
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 7. 357, de 03 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatórios de implementação da PEPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria de Estado das Relações Sociais - SERES.
§ 2º A Secretaria de Estado das Relações Sociais elaborará e publicará, anualmente, relatório de avaliação da implementação da PEPS no âmbito da Administração Pública estadual." (NR)
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 7.357 , de 03 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º-X Conselho de Participação Social da Governadoria do Estado do Piauí;
XI - Mesa Estadual de Negociação Permanente - MENP.
§ 1º O Conselho de Participação Social da Governadoria do Estado do Piauí - CPS tem a atribuição de ouvir os segmentos da sociedade civil para:
I - assessorar o Governador do Estado no diálogo e na interlocução com as organizações da sociedade civil e com a representação dos movimentos popular e sindical;
II - promover o diálogo com a Secretaria das Relações Sociais - SERES sobre a participação social na proposição e execução das políticas públicas.
§ 2º O Conselho de Participação Social da Governadoria do Estado do Piauí - CPS será regulamentado por ato normativo do Poder Executivo.
§ 3º O apoio administrativo ao Conselho de Participação Social da Governadoria do Piauí - CPS será prestado pelo Gabinete do Governador e pela Secretaria de Estado das Relações Sociais.
§ 4º O Plenário do Conselho de Participação Social da Governadoria do Piauí - CPS, por meio de resolução, aprovará o seu Regimento Interno.
§ 5º Pelo exercício da função, os membros do Conselho de Participação Social da Governadoria do Estado do Piauí - CPS não perceberão remuneração, sendo considerado prestação de serviço público relevante.
§ 6º Compõem o Plenário do Conselho de Participação Social da Governadoria do Estado do Piauí:
I - Governador do Estado, que o preside;
II - Secretários de Estado;
III - Procurador-Geral do Estado;
IV - Diretores-Gerais e Presidentes das Autarquias, Fundações, Agências de Fomento e Serviços integrantes da Administração Pública Estadual;
V - pelos representantes dos Conselhos de Políticas Públicas;
VI - por 34 (trinta e quatro) personalidades representativas dos segmentos da sociedade civil organizada indicadas pelo Governador do Estado do Piauí, fundamentado nos objetivos e diretrizes da Política Estadual de Participação Social;
VII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa.
§ 7º O Plenário do Conselho de Participação Social da Governadoria do Estado do Piauí será composto ainda, na condição de convidados e com direito a voz, por:
I - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado do Piauí, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Piauí, indicado pelo
Defensor Público Geral.
§ 8º A Mesa Estadual de Negociação Permanente será regulamentada por ato normativo do Poder Executivo." (NR)
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 7.356 , de 03 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Sistema Estadual de Participação Social - SEPS coordenado pela Secretaria de Estado das Relações Sociais - SERES, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I, II, III, IV e X do art. 6º desta Lei, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado das Relações Sociais - SERES em conjunto com a Secretaria da Chefia do Gabinete do Governador publicarão a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do Sistema Estadual de Participação Social - SEPS". (NR)
Art. 5º O caput do art. 8º da Lei nº 7.357 , de 03 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Compete à Secretaria de Estado das Relações Sociais - SERES por meio da Diretoria de Participação Social:
"(NR)
Art. 6º Os §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 7.357 , de 03 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.
§ 1º As reuniões da Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais serão convocadas pela(o) Secretária(o) de Estado das Relações Sociais, devendo participar os Secretários de Estado relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º Ato da(o) Secretária(o) de Estado das Relações Sociais - SERES disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de abril de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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Lei Ordinária nº 7356/2020 de //