Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.340/2024

Altera a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado do Piauí (Lei nº 5.888, de 19 de agosto de 2009), o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Tribunal de Contas do estado do Piauí (Lei nº 5.673, de 1º de agosto de 2007), a Lei nº 4.768, de 20 de julho de 1995, que cria o Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do estado do Piauí - FMTC.

LEI Nº 8.340, DE 11 DE ABRIL DE 2024.

Altera a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado do Piauí (Lei nº 5.888 , de 19 de agosto de 2009), o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Tribunal de Contas do estado do Piauí (Lei nº 5.673 , de 1º de agosto de 2007), a Lei nº 4.768 , de 20 de julho de 1995, que cria o Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do estado do Piauí - FMTC.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 5.888 , de 19 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 175-A:

"Art. 175-A. O Tribunal regulamentará por ato próprio o regime de exercício cumulativo de jurisdição para Conselheiros, Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público de Contas, dispondo sobre licença compensatória e sua conversão em pecúnia."

Art. 2º Os artigos 10, 11, 16, 17-A e a Tabela III do Anexo I da Lei 5.673 , de 1º de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí poderá incluir programa de formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório, como etapa do concurso público para o provimento dos seus cargos efetivos. (NR)

Art. 11.

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor dentro de uma classe para a seguinte, por merecimento ou antiguidade, exigidos os interstícios mínimos de:

I - 1 (um) ano na classe para progressão por merecimento; e

II - 2 (dois) anos na classe para progressão por antiguidade.

§ 4º A progressão funcional por merecimento será regulamentada por Resolução do Tribunal de Contas, que disporá sobre proporção da vagas e os critérios objetivos a serem observados, estabelecendo, dentre outros, como critérios:

I - produtividade,

considerando a metas individuais, setoriais e globais estabelecidas pelo Tribunal de Contas;

II - realização de cursos de extensão e aperfeiçoamento, pós-graduação lato e stricto sensu correlatos às atribuições do cargo;

III - certificações técnicas, publicação de artigos, ensaios e estudos correlatos às atribuições do cargo;

IV - participação em cursos, oficinas, eventos, palestras representando o Tribunal de Contas em eventos oficiais;

V - participação em comissões, grupos de trabalho, gestão de projetos no âmbito do Tribunal."(NR)

"Art. 16. Fica criado o Adicional de Qualificação (AQ), destinado aos servidores das Carreiras de Controle Externo, de Apoio Administrativo e Atividade Auxiliar de Controle Externo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nas áreas de interesse do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

"(NR)

"Art. 17-A.

§ 1º O bônus será calculado pelo produto da quantidade de servidores por setor pelo valor per capita de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês e dividido proporcionalmente à produção individual de cada servidor.

§ 3º O bônus deve ser pago em parcela única conforme a periodicidade do ciclo de apuração e será regulamentado por ato normativo do Tribunal, que poderá:

III - estabelecer valor per capita diferenciado para servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, que não poderá ultrapassar a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o cálculo estabelecido no

§ 1º;

"(NR)

"ANEXO I DA LEI 5.673 , DE 2007

TABELA III

CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO

CARGO QUANTIDADE

(...) (...)

Assistente de Administração 40

Total

45" (NR)

Art. 3º O artigo 4º Lei nº 4.768 , de 20 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O FMTC é gerido pelo Tribunal de Contas do Estado, a cujo Plenário, por maioria absoluta de votos, compete dispor sobre a aplicação de seus recursos.

§ 1º ...

VI - capacitação de agentes políticos municipais e estaduais e de cidadãos para o controle social;

VII - concursos e processos seletivos em geral;

VIII - tecnologia da informação e comunicação;

IX - outros serviços ou despesas aprovadas pelo Plenário, desde que não relacionadas à Folha de Pagamento e consumo de combustíveis e lubrificantes.

"(NR)

Art. 4º Fica autorizada, conforme ato do Tribunal de Contas, a incorporação ao vencimento dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Piauí do valor atualmente pago a título de gratificação de desempenho (GD) e a compensação pela incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela incorporada dessa gratificação.

Parágrafo único. O ato referido no caput deste artigo deve ser publicado no Diário Oficial do Tribunal especificando o valor a ser absorvido e o limite máximo da gratificação equivalente ao valor atualmente pago deduzido do valor incorporado.

Art. 5º Ficam autorizadas as seguintes alterações na Tabela I do Anexo IV, a depender da edição de ato do Tribunal de Contas:

I - extinção de 6 (seis) cargos em comissão (TC-DAS-03) e criação de 7 (sete) cargos em comissão (TC-DAS-08);

II - extinção de 10 (dez) cargos em comissão (TC-DAS-07) e a criação de 10 (dez) cargos em comissão (TC-DAS-10).

Parágrafo único. O ato referido no caput deste artigo deve ser publicado no Diário Oficial do Tribunal especificando as alterações realizadas na forma dos seus incisos.

Art. 6º Ficam revogados os limites de tempo de serviço previstos nas Tabelas dos Anexos II e III da Lei 5.673 , de 1º de agosto de 2007, permanecendo apenas os interstícios mínimos para progressão.

Art. 7º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal de Contas do estado do Piauí.

Art. 8º Ficam revogados o

§ 6º do art. 11 da Lei nº 5.673 , de 1º de agosto de 2007, o art. 9º da Lei nº 6.746 , de 23 de dezembro de 2015, o art. 2º da Lei Estadual nº 6.763 , de 14 de janeiro de 2016, e o art. 7º da Lei nº 7.667 , de 13 de dezembro de 2021.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos artigos 4º e 5º cujos efeitos financeiros ficam condicionados à edição pelo Tribunal de Contas dos atos neles mencionados e também à observância do disposto no art. 7º

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 11 de abril de 2024.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 11

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5888/2009 de //

Lei Ordinária nº 5673/2007 de //

Lei Ordinária nº 4768/1995 de //

Lei Ordinária nº 6746/2015 de //

Lei Ordinária nº 6763/2016 de //

Lei Ordinária nº 7667/2021 de 13/12/2021