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Lei Ordinária nº 8.342/2024

Institui vantagem pecuniária individual - VPI devida aos servidores efetivos, ativos e inativos do Poder Judiciário estadual.

LEI Nº 8.342, DE 11 DE ABRIL DE 2024

Institui vantagem pecuniária individual - VPI devida aos servidores efetivos, ativos e inativos do Poder Judiciário estadual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2024, vantagem pecuniária individual - VPI devida aos servidores efetivos, ativos e inativos do Poder Judiciário Estadual, no valor de R$ 216,13 (duzentos e dezesseis reais e treze centavos).

§ 1º A mesma vantagem será devida aos servidores titulares das gratificações pelo exercício de cargos em comissão (CC) e de funções de confiança (FC e FC/PM).

§ 2º A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.

Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos estaduais e, na forma da lei, os referidos reajustes.

Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei aos pensionistas com direito à paridade.

Art. 4º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário Estadual.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 11 de abril de 2024.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente