Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.345/2024

Dispõe sobre a utilização, no estado do Piauí, do Símbolo Internacional de Acessibilidade.

LEI Nº 8.345, DE 16 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a utilização, no estado do Piauí, do Símbolo Internacional de Acessibilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo deverá promover campanhas que levem ao conhecimento dos cidadãos a existência e o significado do Símbolo Internacional de Acessibilidade.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de abril de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Hélio Rodrigues, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.