Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.346/2024

Dispõe sobre o estímulo ao Turismo Pedagógico escolar na rede pública estadual.

LEI Nº 8.346, DE 16 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre o estímulo ao Turismo Pedagógico escolar na rede pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a estimular o Turismo Pedagógico escolar no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Turismo Pedagógico uma modalidade de viagem que busca combinar o lazer com a aprendizagem, proporcionando experiências educacionais extraclasse significativas através da inserção do alunado em diferentes áreas do conhecimento alinhando o conteúdo transmitido em sala de aula com a prática.

Art. 2º O Turismo Pedagógico tem por finalidade possibilitar a ampliação do conhecimento dos alunos por meio de visitas a polos industriais, cidades históricas e turísticas, áreas ambientais ecológicas, parques arqueológicos, museus, centros culturais e outros locais cuja visitação possa contribuir para a formação integral do estudante, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

Art. 3º O Turismo Pedagógico tem, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - fortalecer a educação desenvolvendo a aprendizagem ativa dos alunos;

II - promover o desenvolvimento cultural dos alunos;

III - promover o turismo sustentável.

Art. 4º O Turismo Pedagógico poderá ser realizado através de visitas das escolas da rede estadual a locais de valor cultural, artístico e turístico do Piauí, organizadas em escalas de forma que cada escola possa participar do projeto pelo menos uma vez ao ano.

Art. 5º As visitas somente poderão ser realizadas dentro do território do estado do Piauí.

Parágrafo único. Ficam ressalvados da proibição do artigo 5º:

I - as visitas técnicas dos alunos da Universidade Estadual do Piauí;

II - as visitas técnicas a pontos turísticos de outros estados, desde que limítrofes com a cidade de origem em até 100 (cem) quilômetros de distância e que seja imprescindível para a complementação dos estudos teóricos.

Art. 6º As visitas poderão ser patrocinadas, totalmente ou parcialmente, por acordos celebrados entre os órgãos e entidades públicas e privadas para apoiar a realização das atividades previstas no artigo 2º

Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada para assegurar a sua execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de abril de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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