Lei Ordinária nº 8.349/2024
Institui a Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.
LEI Nº 8.349, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Institui a Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora com o objetivo de definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas esferas estadual e municipal de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador e da trabalhadora, com ênfase na vigilância, visando a promoção e a proteção; a recuperação e a reabilitação da saúde do trabalhador e da trabalhadora e a redução da morbimortalidade decorrente dos processos produtivos.
Parágrafo único. Para os fins desta lei considera-se trabalhador homens e mulheres, independentemente de sua localização, urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, assalariado, autônomo, avulso, temporário, cooperativados, aprendiz, estagiário, doméstico, voluntário, aposentado ou desempregado.
Art. 2º A Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora alinha-se com o conjunto de políticas de saúde no âmbito do SUS,
considerando a transversalidade das ações de saúde do trabalhador e o trabalho como um dos determinantes do processo saúde-doença.
Art. 3º A Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - promover a saúde, o ambiente e o processo de trabalho saudável;
II - garantir a integralidade na atenção da saúde do trabalhador e da trabalhadora;
III - fortalecer a participação da comunidade, dos trabalhadores e das trabalhadoras e do controle social;
IV - respeitar os princípios da prevenção e da precaução.
Art. 4º A Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora adotará as seguintes estratégias:
I - análise das atividades produtivas da população trabalhadora e das situações de risco à saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras no território;
II - construção de indicadores sobre a saúde do trabalhador e da trabalhadora para análise e monitoramento;
III - fortalecer a Vigilância em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora e a integração com os demais componentes da Vigilância em Saúde e a da Rede de Atenção da Saúde;
IV - fortalecer e integrar os sistemas de informação em saúde do trabalhador e da trabalhadora, bem como os demais sistemas de informação de interesse para a área, com a finalidade de servir de fonte fidedigna de dados epidemiológicos e subsidiar o planejamento das ações de vigilância em saúde do trabalhador e da trabalhadora permitindo acesso democrático a toda população;
V - atribuir o poder de fiscalização no ambiente de trabalho e a condição de autoridade sanitária aos profissionais que executam ações de vigilância em saúde do trabalhador e da trabalhadora;
VI - incorporar a categoria trabalho como determinante do processo saúde-doença;
VII - apoio à pesquisa para o enfrentamento de problemas prioritários no contexto da saúde do trabalhador e da trabalhadora e para o desenvolvimento de tecnologias limpas, seguras e com menor impacto a saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras e ao meio ambiente;
VIII - estruturação dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) no contexto da Rede de Atenção à Saúde, incluindo as ações de saúde do trabalhador e da trabalhadora em todos os níveis de atenção;
IX - articular os diversos setores sociais para discussões e ações em saúde do trabalhador e da trabalhadora;
X - garantir desenvolvimento e capacitação de educação permanente dos recursos humanos vinculados a saúde do trabalhador e da trabalhadora;
XI - garantir integralidade dos setores públicos.
Art. 5º São de responsabilidade do Estado e dos Municípios no que tange a saúde do trabalhador e da trabalhadora:
I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde;
IV - assegurar a oferta regional das ações e dos serviços de saúde;
V - estabelecer e garantir a articulação sistemática entre os diversos setores responsáveis pelas políticas públicas, para analisar os problemas que afetam a saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras e pactuar uma agenda prioritária de ações intersetoriais;
VI - desenvolver estratégias para identificar situações que resultem em risco ou produção de agravos à saúde, adotando e ou fazendo adotar medidas de controle quando necessário.
Art. 6º São objetivos da Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora:
I - fortalecer a Vigilância em Saúde do Trabalhador e a integração com os demais componentes da Vigilância em Saúde, o que pressupõe:
a) identificação das atividades produtivas da população trabalhadora e das situações de risco à saúde dos trabalhadores no Estado;
b) identificação das necessidades, demandas e problemas de saúde dos trabalhadores no Estado;
c) realização da análise da situação de saúde dos trabalhadores;
d) intervenção nos processos e ambientes de trabalho;
e) produção de tecnologias de intervenção, de avaliação e de monitoramento das ações de Vigilância em Saúde voltadas ao trabalhador e trabalhadora;
f) controle e avaliação da qualidade dos serviços e programas de saúde do trabalhador, nas instituições e empresas públicas e privadas;
g) produção de protocolos, de normas técnicas e regulamentares; e
h) participação dos trabalhadores e suas organizações;
II - promover a saúde e ambientes e processos de trabalhos saudáveis, o que pressupõe:
a) estabelecimento e adoção de parâmetros protetores da saúde dos trabalhadores nos ambientes e processos de trabalho;
b) fortalecimento e articulação das ações de vigilância em saúde, identificando os fatores de risco ambiental, com intervenções tanto nos ambientes e processos de trabalho, como no entorno, tendo em vista a qualidade de vida dos trabalhadores e da população circunvizinha;
c) representação do setor saúde/saúde do trabalhador nos fóruns e instâncias de formulação de políticas setoriais e intersetoriais e às relativas ao desenvolvimento econômico e social;
d) inserção, acompanhamento e avaliação de indicadores de saúde dos trabalhadores e das populações circunvizinhas nos processos de licenciamento e nos estudos de impacto ambiental;
e) inclusão de parâmetros de proteção à saúde dos trabalhadores e de manutenção de ambientes de trabalho saudáveis nos processos de concessão de incentivos ao desenvolvimento, nos mecanismos de fomento e outros incentivos específicos;
f) contribuição na identificação e erradicação de situações análogas ao trabalho escravo;
g) contribuição na identificação e erradicação de trabalho infantil e na proteção do trabalho do adolescente; e
h) desenvolvimento de estratégias e ações de comunicação de risco e de educação ambiental e em saúde do trabalhador;
III - garantir a integralidade na atenção à saúde do trabalhador, que pressupõe a inserção de ações de saúde do trabalhador em todas as instâncias e pontos da Rede de Atenção à Saúde do SUS, mediante articulação e construção conjunta de protocolos, linhas de cuidado e matriciamento da saúde do trabalhador na assistência e nas estratégias e dispositivos de organização e fluxos da rede,
considerando os seguintes componentes:
a) atenção primária em saúde;
b) atenção especializada, incluindo serviços de reabilitação;
c) atenção pré-hospitalar, de urgência e emergência, e hospitalar;
d) rede de laboratórios e de serviços de apoio diagnóstico;
e) assistência farmacêutica;
f) sistemas de informações em saúde;
g) sistema de regulação do acesso;
h) sistema de planejamento, monitoramento e avaliação das ações;
i) sistema de auditoria; e
j) promoção e vigilância à saúde, incluindo a vigilância à saúde do trabalhador;
IV - ampliar o entendimento de que de que a saúde do trabalhador deve ser concebida como uma ação transversal, devendo a relação saúde-trabalho ser identificada em todos os pontos e instâncias da rede de atenção;
V - incorporar a categoria trabalho como determinante do processo saúde-doença dos indivíduos e da coletividade, incluindo-a nas análises de situação de saúde e nas ações de promoção em saúde;
VI - assegurar que a identificação da situação do trabalho dos usuários seja considerada nas ações e serviços de saúde do SUS e que a atividade de trabalho realizada pelas pessoas, com as suas possíveis consequências para a saúde, seja considerada no momento de cada intervenção em saúde;
VII - assegurar a qualidade da atenção à saúde do trabalhador e trabalhadora usuários do SUS.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de abril de 2024.
(Assinado Eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(Assinado Eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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