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Lei Ordinária nº 8.355/2024

Institui campanha de conscientização sobre o Abraço da Vida - Manobra de Heimlich - no estado do Piauí.

LEI Nº 8.355, DE 22 DE ABRIL DE 2024

Institui campanha de conscientização sobre o Abraço da Vida - Manobra de Heimlich - no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no estado do Piauí, campanha de informação e conscientização sobre a manobra de Heimlich (compressão abdominal), empregada para desobstruir rapidamente as vias respiratórias nos casos de engasgo.

Art. 2º Caberá ao Poder Público instituir a campanha: "Abraço pela Vida", nos bares, restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação de shopping Center e estabelecimentos similares, e deverá, inclusive, promover o devido treinamento.

Art. 3º O treinamento poderá ser promovido por profissionais cedidos pelo SAMU (Serviço Móvel de Urgência) e ou Corpo de Bombeiros, que poderão ser médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e bombeiros.

Art. 4º Os funcionários dos estabelecimentos mencionados no art. 2º poderão candidatar-se voluntariamente para participar dos treinamentos, devendo o empregador promover o devido estímulo para tanto.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos descritos no art. 2º deverão, pelo menos, contar com 01 (um) colaborador, por turno de trabalho, devidamente capacitado para executar a manobra de Heimlich.

Art. 5º O treinamento poderá ser ministrado de acordo com o disposto no manual de primeiros socorros da Anvisa em parceria com a Secretaria de Saúde e protocolo padrão do Corpo de Bombeiros.

Art. 6º Ao estabelecimento de bares, restaurantes similares poderão ser concedidos o selo "Abraço pela Vida" que poderá fazer uso publicitário do mesmo e da chancela oficial nas veiculações para promoção de seus serviços.

Art. 7º Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares obrigados a manter afixados, em local visível e na forma do disposto no regulamento, cartazes que ilustrem a execução de manobras que visem à desobstrução das vias aéreas.

Parágrafo único. A inobservância do previsto nesta Lei configura infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de abril de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Oliveira Neto, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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