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Lei Ordinária nº 8.356/2024

Institui a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos.

LEI Nº 8.356, DE 22 DE ABRIL DE 2024

Institui a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos no estado do Piauí.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos:

I - informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora na sociedade piauiense;

II - contribuir para o aumento no número de doadores e para o aumento da efetividade das doações no Estado;

III - promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;

IV - atuar para que os órgãos responsáveis pelos transplantes no Estado do Piauí atendam tempestivamente às necessidades de saúde da população;

V - promover a formação continuada de gestores e de profissionais de saúde e da educação com relação ao tema.

Art. 3º A Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos poderá contemplar, entre outras, as seguintes estratégias:

I - realização de campanhas de divulgação e conscientização;

II - desenvolvimento de atividades, nos estabelecimentos de todos os níveis de ensino, voltadas para a disseminação de conteúdos que promovam a conscientização dos estudantes, evidenciando os fundamentos científicos, culturais, econômicos, políticos e sociais subjacentes ao tema;

III - adoção, nos cursos na área da Saúde, que sejam promovidos pelo Estado do Piauí, de conteúdos e práticas que favoreçam a atuação dos profissionais neles formados nas diversas dimensões relativas à doação e transplante de órgãos e tecidos;

IV - desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde e da educação que contemplem o tema da Política.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de abril de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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