Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.358/2024

Institui a Semana Estadual para a Conscientização e Prevenção ao H.P.V. - Papiloma Vírus Humano.

LEI Nº 8.358, DE 22 DE ABRIL DE 2024

Institui a Semana Estadual para a Conscientização e Prevenção ao H.P.V. - Papiloma Vírus Humano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituindo a Semana Estadual para a Conscientização e Prevenção ao H.P.V. - Papiloma Vírus Humano, no estado do Piauí.

Art. 2º Durante a Semana Estadual de que trata esta Lei, será priorizada a realização de palestras e outras atividades que visem à conscientização:

I - sobre a importância da realização de exames preventivos, bem como a periodicidade em que devem ser feitos;

II - sobre a importância da vacina para fornecer imunidade ao H.P.V. - Papiloma Vírus Humano;

III - priorizar a realização de palestras e oficinas sobre o H.P.V. - Papiloma Vírus Humano.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de abril de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Marcus Vinícius Kalume, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.