Lei Ordinária nº 8.360/2024
Fica instituído, no estado do Piauí, o Programa de Vacinação para Idoso Restrito ao Domicílio.
LEI Nº 8.360, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Fica instituído, no estado do Piauí, o Programa de Vacinação para Idoso Restrito ao Domicílio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação para Idoso Restrito ao seu Domicílio.
§ 1º Consideram-se idosos pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que solicitem por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis a aplicação das vacinas no próprio domicílio.
§ 2º O direito a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos idosos que comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação.
Art. 2º As vacinas a serem aplicadas dentro do programa, são:
I - vacina contra a gripe (influenza);
II - vacina contra a pneumonia (pneumococo);
III - vacina contra difteria e tétano (dupla adulto);
IV - vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei;
V - doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando for o caso.
Art. 3º A solicitação de vacinação domiciliar deverá ser feita pelo próprio idoso ou por alguém que o represente ao centro de saúde localizado na área em que residir.
Parágrafo único. VETADO
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de abril de 2024.
(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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