Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.363/2024

Dispõe sobre a reversão, ao patrimônio do estado do Piauí, dos bens imóveis pertencentes às entidades públicas estaduais extintas ou em processo de extinção.

LEI Nº 8.363, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a reversão, ao patrimônio do estado do Piauí, dos bens imóveis pertencentes às entidades públicas estaduais extintas ou em processo de extinção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bens imóveis integrantes do acervo patrimonial de empresa pública estadual ou sociedade de economia mista estadual extinta ou em processo de extinção serão reincorporados ao patrimônio do estado do Piauí.

Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos bens incorporados ao patrimônio da Empresa de Gestão de Recursos do Piauí (EMGERPI) resultantes de processo de extinção de empresa pública estadual ou sociedade de economia mista estadual.

Art. 2º A Secretaria da Administração, por meio da Superintendência de Patrimônio Imobiliário, deverá providenciar junto às Serventias Extrajudiciais competentes a reversão, ao patrimônio no estado do Piauí, dos bens imóveis mencionados no art. 1º dessa Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 25 de abril de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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