Lei Ordinária nº 8.368/2024
Altera a Lei Complementar nº 40, de 14 de julho de 2004, e a Lei nº 6.764, de 14 de janeiro de 2016.
LEI Nº 8.368, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 40 , de 14 de julho de 2004, e a Lei nº 6.764 , de 14 de janeiro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 40 , de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
Parágrafo único. Na hipótese de deficit atuarial no RPPS, o Estado do Piauí poderá instituir, por meio de decreto, contribuição extraordinária devida pelo Poder Executivo, incluídas as suas autarquias e fundações, até o limite de duas vezes a alíquota vigente para a contribuição patronal ordinária definida no caput." (NR)
Art. 2º O
§ 4º do art. 4º-A da Lei nº 6.764 , de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - A
§ 4º O benefício especial será pago por órgão competente do estado do Piauí, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por incapacidade permanente, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência do estado do Piauí, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime (RPPS), inclusive junto com a gratificação natalina."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de abril de 2024.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 40/2004 de //
Lei Ordinária nº 6764/2016 de //