Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.380/2024

Institui a Política Estadual de Valorização dos Profissionais de Segurança Pública do estado do Piauí.

LEI Nº 8.380, DE 09 DE MAIO DE 2024

Institui a Política Estadual de Valorização dos Profissionais de Segurança Pública do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Valorização dos Profissionais de Segurança Pública, com o objetivo de promover o reconhecimento, a valorização, o fortalecimento das condições de trabalho, qualidade de vida, saúde física e mental, segurança e desenvolvimento pessoal dos profissionais ativos, inativos e seus familiares, vinculados às instituições de segurança pública estaduais.

Art. 2º São diretrizes da Política de Valorização dos Profissionais de Segurança Pública:

I - o reconhecimento da dignidade e do valor social da função dos profissionais de segurança pública;

II - a promoção de ações de desenvolvimento pessoal, controle do estresse e educação financeira;

III - campanhas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

IV - a elaboração e implementação de Planos Institucionais de Valorização integrados à outros planos desenvolvidos pela Secretaria de Segurança Pública em nível estadual;

V - a promoção de um ambiente de trabalho seguro, saudável e que estimule a motivação e iniciativa dos servidores;

VI - a garantia de acesso à formação continuada, objetivando que os profissionais tenham acesso a cursos de atualização.

Art. 3º A Política Estadual de Valorização dos Profissionais de Segurança Pública abrangerá:

I - pesquisas diagnósticas sobre as condições de vida e trabalho dos servidores e das servidoras;

II - utilização de dados para monitoramento de indicadores de qualidade de vida;

III - realização de seminários, workshops e ciclos de palestras;

IV - capacitação e formação de uma rede de valorização do servidor;

V - implementação de grupos de apoio nas instituições de segurança pública.

Art. 4º A Secretaria de Segurança Pública do estado do Piauí, em conjunto com as instituições de segurança pública estaduais, será responsável pela coordenação, implementação e monitoramento da Política de Valorização dos Profissionais de Segurança Pública.

Art. 5º Serão criados indicadores de monitoramento da Política de que trata esta Lei, incluindo índice de satisfação institucional dos servidores, para avaliação contínua das ações implementadas.

Art. 6º A Secretaria de Segurança Pública desenvolverá ações para a estruturação de um Comitê Interinstitucional de Valorização da Qualidade de Vida do Servidor e da Servidora da Segurança Pública, ou outro em mesmo sentido, responsável por coordenar a implementação das políticas, programas e ações de valorização definidos nesta Lei.

Art. 7º O Comitê de que trata o artigo anterior será composto por representantes das seguintes entidades:

I - Secretaria da Segurança Pública;

II - Polícia Militar do Estado do Piauí;

III - Polícia Civil do Estado do Piauí;

IV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí;

V - Departamento de Polícia Técnica e Científica;

VI - Associações representativas dos servidores;

VII - Representantes da sociedade civil com experiência comprovada na área de segurança pública.

Art. 8º O Comitê de que trata o artigo 6º terá as seguintes competências:

I - propor diretrizes para a Política Estadual de Valorização dos Profissionais de Segurança Pública;

II - monitorar e avaliar a implementação das políticas, programas e ações;

III - fomentar a integração entre as diferentes instituições de segurança pública e entre estas e outros órgãos públicos e privados;

IV - elaborar relatórios anuais sobre a implementação e os resultados das políticas de valorização.

Art. 9º Será promovida a integração das ações de valorização com as políticas de segurança pública já existentes, visando ao aprimoramento contínuo das condições de trabalho e à efetividade na prestação de serviços à comunidade.

Art. 10. Os programas de capacitação e desenvolvimento profissional serão planejados de modo a abranger todos os aspectos relevantes à atuação dos servidores, incluindo atualizações técnicas, habilidades de gestão e liderança, bem como conhecimentos sobre direitos humanos e ética profissional.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de maio de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.