Lei Ordinária nº 8.381/2024
Confere a concessão de meia passagem no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal.
LEI Nº 8.381, DE 13 DE MAIO DE 2024
Confere a concessão de meia passagem no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, são considerados beneficiários da meia passagem os estudantes da rede pública estadual e os estudantes da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, que se enquadrarem nos seguintes critérios:
I - integrar um dos programas sociais do Governo (federal, estadual ou municipal);
II - consumir a taxa mínima residencial mensal de água em até 10m3 (dez metros cúbicos) por mês;
III - comprovar a tarifa mínima residencial de energia elétrica em até 50kw/h;
IV - comprovar possuir renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimo ao mês.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de maio de 2024.
THEMISTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO
Governador do Estado do Piauí, em exercício
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Evaldo Gomes, SDD (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.