Lei Ordinária nº 8.382/2024
Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública a Casa da Solidariedade Santa Dulce dos Pobres.
LEI Nº 8.382, DE 20 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública a Casa da Solidariedade Santa Dulce dos Pobres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a Utilidade Pública a Casa da Solidariedade Santa Dulce dos Pobres, sociedade civil, sem fins lucrativos, CNPJ nº 45.821.425/0001-08, situado no residencial Dandara dos Cocais, rua 07, qd 19, nº 22, bairro Santa Maria da Codipi, CEP. 64012-788, Teresina, Piauí.
Art. 2º A Casa da solidariedade Santa Dulce dos Pobres tem finalidades voltadas para promoção de atividades de organização associativas ligadas à cultura e à arte, bem como promover atividades de associação de defesa de direitos sociais para a comunidade.
Art. 3º Esta Lei entrara? em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de maio de 2024.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Vinicius, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.