Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.382/2024

Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública a Casa da Solidariedade Santa Dulce dos Pobres.

LEI Nº 8.382, DE 20 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública a Casa da Solidariedade Santa Dulce dos Pobres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a Utilidade Pública a Casa da Solidariedade Santa Dulce dos Pobres, sociedade civil, sem fins lucrativos, CNPJ nº 45.821.425/0001-08, situado no residencial Dandara dos Cocais, rua 07, qd 19, nº 22, bairro Santa Maria da Codipi, CEP. 64012-788, Teresina, Piauí.

Art. 2º A Casa da solidariedade Santa Dulce dos Pobres tem finalidades voltadas para promoção de atividades de organização associativas ligadas à cultura e à arte, bem como promover atividades de associação de defesa de direitos sociais para a comunidade.

Art. 3º Esta Lei entrara? em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de maio de 2024.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Vinicius, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.