Lei Ordinária nº 8.400/2024
Institui o Dia de Mobilização em favor da Saúde Mental Materna a ser realizado anualmente na segunda-feira após o segundo domingo do mês de maio.
LEI Nº 8.400, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Institui o Dia de Mobilização em favor da Saúde Mental Materna a ser realizado anualmente na segunda-feira após o segundo domingo do mês de maio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e integrado ao Calendário Oficial de Eventos do Estado, o Dia de Mobilização em Favor da Saúde Mental Materna, a ser celebrado anualmente na segunda segunda-feira do mês de maio, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e apoio à saúde mental das mães.
Art. 2º O Dia de Mobilização em Favor da Saúde Mental Materna terá como finalidade:
I - promover a conscientização sobre a importância da saúde mental das mães e seu impacto no bem-estar familiar;
II - estimular a prevenção e o diagnóstico precoce de distúrbios mentais relacionados à maternidade;
III - oferecer suporte emocional e psicológico às mães, por meio da criação de grupos de apoio sob a supervisão de profissionais de saúde mental;
IV - implementar iniciativas voltadas para os cuidados estéticos e emocionais das mães, visando à promoção de sua autoestima e bem-estar;
V - realizar palestras, seminários, workshops e outros eventos educativos relacionados à saúde mental materna, abordando temas como maternidade, paternidade, relações familiares, autocuidado, entre outros;
VI - fomentar a articulação entre instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas em prol da saúde mental materna;
VII - garantir o acesso das mães a serviços de saúde mental de qualidade, incluindo atendimento psicológico, psiquiátrico e demais recursos terapêuticos disponíveis.
Art. 3º O Dia Estadual de Mobilização em Favor da Saúde Mental Materna será amplamente divulgado pelos meios de comunicação oficiais do Estado, bem como por entidades parceiras, a fim de alcançar o maior número possível de mães e familiares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de junho de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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