Lei Ordinária nº 8.402/2024
Reajusta o valor dos vencimentos dos servidores efetivos, das remunerações dos servidores comissionados, das gratificações pelo exercício de função de confiança e das gratificações pagas a policiais militares integrantes do Pelotão Especial de Segurança (PES) do Tribunal de Contas, altera a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado do Piauí (Lei nº 5.888, de 19 de agosto de 2009), e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Tribunal de Contas do estado do Piauí (Lei nº 5.673, de 1º de agosto de 2007).
LEI Nº 8.402, DE 12 DE JUNHO DE 2024.
Reajusta o valor dos vencimentos dos servidores efetivos, das remunerações dos servidores comissionados, das gratificações pelo exercício de função de confiança e das gratificações pagas a policiais militares integrantes do Pelotão Especial de Segurança (PES) do Tribunal de Contas, altera a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado do Piauí (Lei nº 5.888 , de 19 de agosto de 2009), e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Tribunal de Contas do estado do Piauí (Lei nº 5.673 , de 1º de agosto de 2007).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do
§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Serão reajustados em 6% (seis por cento) os vencimentos dos servidores efetivos, as remunerações dos servidores ocupantes de cargo em comissão, as gratificações pelo exercício de funções de confiança e as gratificações pagas aos militares integrantes do Pelotão Especial de Segurança do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Parágrafo único. O reajuste estabelecido pelo caput observará o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.935 , de 30 de dezembro de 2022.
Art. 2º O artigo 79 da Lei nº 5.888 , de 19 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. O Tribunal poderá aplicar multa de até quinze mil unidades fiscais de referência do Estado aos responsáveis ou fiscalizados por:
X - violação dos deveres previstos no art. 168 desta Lei.
§ 2º Fica sujeito à multa prevista neste artigo os responsáveis por órgãos ou entidades gestoras de regime próprio de previdência social que não apresentarem ou atualizarem, salvo motivo justificativo, as informações previstas no art. 168,
§ 4º, desta Lei."(NR)
Art. 3º Os artigos 3º-A, 5º, 8º, 9º e a Tabela III do Anexo I da Lei 5.673 , de 1º de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A
I -
f) Analista Administrativo do Tribunal de Contas."(NR)
"Art. 5º
Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado poderá, observado o número de cargos, regulamentar a carreira de Auditor de Controle Externo e de Analista Administrativo, distribuindo os cargos vagos por área e/ou estabelecendo novas áreas ou especialidades." (NR).
"Art. 8º As atribuições dos cargos previstos nos artigos 3º a 4º são as seguintes:
XI - ao Analista Administrativo do Tribunal cabe o desempenho de atividades administrativas e logísticas de nível superior exclusivamente na área meio, especialmente planejar, organizar, supervisionar, avaliar, fiscalizar e executar atividades relativas a projetos, desenvolvimento de obras, serviços técnicos de engenharia, manutenção e reparos prediais e também executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua especialidade conforme regulamento estabelecido pelo Tribunal. "(NR)
"Art. 9º São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Piauí:
XI - para o cargo de Analista Administrativo, diploma de conclusão de curso superior e registro no Conselho profissional correspondente.
Parágrafo único. O edital do concurso poderá exigir curso superior específico ou pós - graduação estrito senso para o provimento do cargo de Auditor de Controle Externo e do cargo de Analista Administrativo, a ser comprovada no ato da posse, sob pena de ser tornada sem efeito a nomeação." (NR).
"ANEXO I DA LEI 5.673 , DE 2007
TABELA III
CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO
CARGO QUANTIDADE
(...) (...)
Analista Administrativo 05
Assistente de Administração 45
(...) (...)
Total 55" (NR)
Art. 4º Fica acrescentada a Tabela X ao anexo III da Lei nº 5.673 , de 1º de agosto de 2007, com a seguinte redação:
ANEXO III TABELA X CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO Analista Administrativo DA LEI 5.673 , DE 2007
CLASSE VENCIMENTO (R$)
I 12.455,30
II 13.078,06
III 13.731,97
IV 14.418,57
V 15.139,50
VI 15.896,47
Art. 5º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Art. 6º Observado o disposto no art. 5º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 1º, cujos efeitos financeiros iniciam-se em 1º de junho de 2024.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 12 de junho de 2024.
Dep. FRANZÉ SILVA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO III
TABELA X
CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Analista Administrativo
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5888/2009 de //
Lei Ordinária nº 5673/2007 de //