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Lei Ordinária nº 8.404/2024

Dispõe acerca da Campanha de Conscientização sobre o Transtorno de Processamento Sensorial - TPS nas Unidades Públicas de Saúde e nas Escolas Públicas e Privadas do estado do Piauí.

LEI Nº 8.404, DE 13 DE JUNHO DE 2024

Dispõe acerca da Campanha de Conscientização sobre o Transtorno de Processamento Sensorial - TPS nas Unidades Públicas de Saúde e nas Escolas Públicas e Privadas do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno de Processamento Sensorial - TPS nas Unidades Públicas de Saúde e em Escolas Públicas e Privadas do estado do Piauí.

Parágrafo único. O Transtorno do Processamento Sensorial - TPS é caracterizado por alterações nos aspectos sensórias, como audição, tato, paladar, visão ou olfato, devido a uma dificuldade do cérebro em processar estímulos e informações do ambiente, podendo afetar um ou mais sentidos.

Art. 2º A campanha ocorrerá nas unidades de saúde e nas escolas públicas e privadas do Estado, promovendo a divulgação de informações sobre os principais sinais e sintomas do TPS em crianças e adolescentes, visando à conscientização e ao incentivo para busca de diagnóstico e tratamento adequados.

Art. 3º A campanha prevista nesta Lei possui os seguintes objetivos e diretrizes:

I - estimular o diagnóstico precoce do TPS, especialmente em crianças em idade pré-escolar ou escolar;

II - incentivar a busca por atendimento com profissionais especializados para possibilitar o diagnóstico;

III - informações sobre tratamentos recomendados, como a terapia ocupacional, utilizando a abordagem de integração sensorial;

IV - oferecer suporte às famílias de crianças com TPS, fornecendo informações sobre o transtorno e melhorando a qualidade de vida por meio do acesso ao tratamento adequado;

V - sensibilizar profissionais de saúde e educação sobre a importância do diagnóstico e intervenção precoce;

VI - promover a conscientização da população em geral sobre o TPS e a importância de reconhecer e agir diante dos sinais do transtorno.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de junho de 2024.

(Assinado Eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(Assinado Eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLETTO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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