Lei Ordinária nº 8.405/2024
Reconhece de Utilidade Pública o Instituto dos Cegos Casa da Esperança.
LEI Nº 8.405, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Reconhece de Utilidade Pública o Instituto dos Cegos Casa da Esperança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido de Utilidade Pública o Instituto dos Cegos Casa da Esperança, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita na Receita Federal com o CNPJ 45.321.440/0001-89, situada na Quadra I, Casa 01, Vila Firmino Filho, 567, bairro Parque Poty, CEP: 64.081-420, no município de Teresina, Estado do Piauí.
Art. 2º O Instituto dos Cegos Casa da Esperança tem como objetivos, dentre outros, oportunizar trabalho a todas as pessoas cegas e com baixa visão a fim de que vivam à custa própria, pesquisar no mercado de trabalho sobre cargos, funções, atividades ou tarefas compatíveis com o estado de cegueira, estimulando as organizações que os possuírem no aproveitamento de pessoas cegas e com baixa visão, aplicar integralmente seus recursos, de forma gratuita, na assistência social, educacional e na saúde, oportunizando condições de promoção das pessoas cegas e com baixa visão e promover a educação sob todas as formas, níveis, graus e modalidades, em conformidade com a legislação vigente no Brasil e com o seu Estatuto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de junho de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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