Lei Ordinária nº 8.410/2024
Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Feminino e Masculino.
LEI Nº 8.410, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Feminino e Masculino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Feminino e Masculino.
Parágrafo único. Entende-se por Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino e Feminino todas as ações, os programas, os processos e mecanismos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem e disseminam o conhecimento sobre o câncer de mama - suas formas de prevenção e combate, voltadas para o reconhecimento da importância da promoção de Políticas Públicas que valorizem a atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil organizada na luta pela prevenção e combate ao câncer de mama no Estado do Piauí.
Art. 2º A promoção da educação a que se refere o artigo 1º é um componente essencial do desenvolvimento social e do progresso da saúde pública no Estado do Piauí.
Art. 3º Como parte do processo mais amplo de construção da Política de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino e Feminino, incumbe:
I - ao Poder Público Estadual: receber o resultado das deliberações e estudos originados por meio dos encontros de líderes dos segmentos da sociedade civil organizada, especialistas da área da saúde sobre o assunto e representantes do Poder Legislativo;
II - à sociedade civil: manter atenção permanente à formação de programas que propiciem o contínuo aperfeiçoamento da Política de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino e Feminino.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios básicos da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino e Feminino:
I - a valorização e proteção da saúde e da vida;
II - a garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de combate ao câncer de mama;
III - o enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão, no combate ao câncer de mama;
IV - a concepção da imprescindibilidade da divulgação das formas de prevenção e de combate ao câncer de mama para o progresso social da saúde pública no Estado do Piauí;
V - o aumento da qualidade de vida e da saúde da mulheres e dos homens por meio do desenvolvimento de ações e programas de educação e combate ao câncer de mama, que serão desenvolvidos a partir da atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos fundamentais da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino e Feminino:
I - a promoção de mecanismos que assegurem à sociedade o direito de acesso ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama;
II - a garantia ao diálogo com o Governo do Estado na busca de Políticas Públicas voltadas ao combate e à prevenção do câncer de mama;
III - o desenvolvimento de uma compreensão integrada da imprescindibilidade da prestação dos serviços de saúde público e da necessidade do progresso na qualidade da saúde pública no Estado do Piauí;
IV - o estímulo e o fortalecimento de consciências e críticas que viabilizarão a construção de mecanismos e ações sociais que possibilitarão o progressivo avanço na qualidade dos tratamentos de saúde oferecidos aos portadores do câncer de mama no Estado do Piauí;
V - o incentivo ao exercício da cidadania por meio da participação individual e coletiva da sociedade na preservação dos progressos educacionais, sociais e de saúde pública almejados por esta Política;
VI - a compreensão da importância da interação entre Parlamento, Comunidade e Governo;
VII - o estímulo à cooperação entre os diversos setores representativos da sociedade, do Parlamento e das autoridades de saúde do Estado do Piauí com vistas à construção de uma consciência coletiva sobre a necessidade da promoção de educação pública voltada para a divulgação das formas de prevenção e combate ao câncer de mama;
VIII - incentivar e conscientizar sobre a importância da prática de realização do autoexame do câncer de mama entre homens;
IX - fomentar campanhas de conscientização sobre a imprescindibilidade da realização do autoexame do câncer de mama;
X - informar sobre o método de procedimento do autoexame do câncer de mama;
XI - formular e colaborar com campanhas de educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino no Estado do Piauí;
XII - a valorização e a divulgação de experiências vividas por homens e mulheres que tiveram câncer de mama, como meio incentivador para os homens que se encontram em situação de tratamento.
CAPÍTULO IV DAS DEFINIÇÕES E DAS DIRETRIZES
Art. 6º A Política instituída por esta Lei envolve em sua esfera de ação, além das entidades da sociedade civil organizada, os membros do Poder Legislativo, podendo, inclusive, dela participar os órgãos da administração pública direta e indireta, fundações e autarquias voltadas para a educação e saúde e, ainda, a Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 7º As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino e Feminino serão desenvolvidas por meio de encontros anuais e periódicos entre os segmentos da sociedade civil, especialistas da área da saúde sobre o assunto e representantes do Poder Legislativo, por meio das seguintes linhas de atuação correlacionadas:
I - diagnóstico dos progressos alcançados por meio da presente Política;
II - desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama;
III - produção e divulgação dos resultados obtidos;
IV - definição de metas a serem alcançadas para o próximo ano;
V - divulgação do material produzido;
VI - acompanhamento e avaliação.
Parágrafo único. Os encontros e as ações anuais de que trata o caput deste artigo serão realizados no mês de outubro em conjunto com a campanha "Outubro Rosa", estendendo-se até o mês de novembro com a campanha "Novembro Azul".
Art. 8º As ações e estudos descritos no artigo 7º voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e meios de atuação, visando, de forma democrática e interdisciplinar, nos diversos segmentos da sociedade civil organizada atuantes na área da educação e da saúde, as diferentes formas de dotar de eficiência os resultados obtidos pela presente Política;
II - a difusão da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino;
III - o desenvolvimento de instrumentos e meios que possibilitarão a participação dos interessados na formulação e execução necessárias à presente Política;
IV - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo.
CAPÍTULO V DOS CONVÊNIOS
Art. 9º Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, hospitais, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de junho de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES E DAS DIRETRIZES
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO V
DOS CONVÊNIOS
Art. 9
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.