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Lei Ordinária nº 8.418/2024

Dispõe sobre o direito da criança ou adolescente à presença dos pais ou responsáveis durante a realização de exames ou procedimentos que induzam o rebaixamento do nível de consciência.

LEI Nº 8.418, DE 20 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre o direito da criança ou adolescente à presença dos pais ou responsáveis durante a realização de exames ou procedimentos que induzam o rebaixamento do nível de consciência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito da criança ou adolescente à presença dos pais ou responsáveis legais durante a realização de exames ou procedimentos que possam induzir o rebaixamento do nível de consciência, em estabelecimentos de saúde públicos ou privados no âmbito do estado do Piauí.

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se exames ou procedimentos que induzam o rebaixamento do nível de consciência aqueles que envolvam sedação, anestesia geral ou qualquer outro método que resulte na perda temporária da capacidade de consciência.

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde devem garantir condições adequadas para a presença dos pais ou responsáveis durante os exames ou procedimentos mencionados no art. 1º, incluindo, mas não se limitando a:

I - informar previamente aos pais ou responsáveis sobre a necessidade do procedimento e sobre o direito de acompanhamento;

II - fornecer local apropriado para espera antes, durante e após o procedimento;

III - garantir acesso a informações sobre o estado de saúde da criança ou adolescente, quando solicitado pelos pais ou responsáveis;

IV - permitir a presença dos pais ou responsáveis durante todo o período necessário para a realização do exame ou procedimento, salvo situações excepcionais que coloquem em risco a saúde ou integridade física do paciente.

Art. 4º Os estabelecimentos de saúde devem incluir nas diretrizes de atendimento e nos protocolos de segurança o disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de junho de 2024.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Simone Pereira, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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