Lei Ordinária nº 8.421/2024
Institui a Política Estadual de Incentivo aos Consultórios e Clínicas de Enfermagem no âmbito do estado do Piauí.
LEI Nº 8.421, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Institui a Política Estadual de Incentivo aos Consultórios e Clínicas de Enfermagem no âmbito do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a política estadual de incentivo aos consultórios e clínicas de enfermagem no estado do Piauí.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, adotam-se as seguintes definições:
I - clínica de enfermagem: estabelecimento constituído por consultórios e ambientes destinados ao atendimento de enfermagem individual, coletivo e/ou domiciliar;
II - consultório de enfermagem: área física onde se realiza a consulta de enfermagem e outras atividades privativas do enfermeiro, para atendimento exclusivo da própria clientela.
Art. 3º As clínicas de enfermagem deverão contar com Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem - COREN-PI da sua jurisdição de atuação, bem como com a emissão da Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), conforme disposto pelo Conselho Federal de Enfermagem.
I - os consultórios e clínicas de enfermagem ficam obrigados a providenciar e manter registro no Conselho Regional de Enfermagem que tenha jurisdição sobre a região de seu respectivo funcionamento;
II - as clínicas de enfermagem que oferecem serviços de enfermagem e/ou consultas de enfermagem somente estarão aptas para funcionamento após cumprirem todas as exigências estabelecidas por lei ou pelos órgãos competentes.
Art. 4º Realizar consulta de enfermagem é um direito do profissional enfermeiro, assegurado pela Lei 7.498 /86, art. 11, inciso I, alínea "i", pelo Decreto 94.406 /87, art. 8º, inciso I, alínea "e", pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, e normatizada pelas Resoluções vigentes do COFEN que regulamentam a atuação dos consultórios, trazendo mais segurança aos profissionais.
§ 1º O profissional enfermeiro atuará na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais da sua profissão.
§ 2º O serviço de enfermagem deve ser realizado de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes em que ocorrer as consultas de enfermagem.
Art. 5º Os consultórios de enfermagem deverão contar com área física mínima adequada para consulta de enfermagem e ambiente de apoio, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessária sua aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de junho de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Marcus Vinícius Kalume, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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