Lei Ordinária nº 8.432/2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF, com a garantia da União.
LEI Nº 8.432, DE 03 DE JULHO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF, com a garantia da União.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com garantia da União, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão destinados para aquisição de composições ferroviárias, tipo VLT, para a cidade de Teresina/PI, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2020.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no
§ 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação Estadual será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II,
§ 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101 /2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de julho de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8439/2024 de 09/07/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.