Lei Ordinária nº 8.434/2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a garantia da União.
LEI Nº 8.434, DE 03 DE JULHO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a garantia da União.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), no âmbito da iniciativa Sertão Vivo - Semeando Resiliência Climática em Comunidades Rurais no Nordeste.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão destinados ao apoio de projetos que promovam o aumento da resiliência climática da população rural do Semiárido Piauiense, incluindo agricultores familiares, assentados da reforma agrária e comunidades tradicionais (povos indígenas, fundo de pasto, quilombolas etc.), integrantes do Plano Plurianual e do Orçamento Geral do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2020.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no
§ 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II,
§ 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101 /2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de julho de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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