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Lei Ordinária nº 8.445/2024

Institui a campanha "Idosos Órfãos de Filhos Vivos", sobre a orientação, conscientização, discussão e a prevenção de cuidados aos idosos e as suas consequências.

LEI Nº 8.445, DE 10 DE JULHO DE 2024

Institui a campanha "Idosos Órfãos de Filhos Vivos", sobre a orientação, conscientização, discussão e a prevenção de cuidados aos idosos e as suas consequências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituída a Campanha "Idosos Órfãos de Filhos Vivos", sobre a orientação, conscientização, discussão e a prevenção de cuidados aos idosos e as suas consequências.

§ 1º A Campanha "Idosos Órfãos de Filhos Vivos" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí, a ser realizada, anualmente, no mês de outubro, em alusão ao Dia Internacional das Pessoas Idosas e ao Dia Nacional do Idoso, comemorados no dia 1º do referido mês.

§ 2º Terá como objetivo ampliar e divulgar a orientação, a conscientização, a discussão e, consequentemente, a prevenção de cuidados aos idosos, por meio de procedimentos adicionais nas atividades durante a campanha instituída.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, poderá realizar a referida campanha, promovendo eventos, palestras, com o objetivo de gerar reflexão sobre a necessidade de cuidados aos idosos, por seus familiares.

Parágrafo único. Poderá o Estado, através da SASC, realizar a referida Campanha, também em parceria com a iniciativa privada para promover as atividades previstas nesta Lei.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar e promover programas para objetivar a campanha de orientação e conscientização sobre as consequências do não cuidado aos idosos.

Art. 4º Por meio da colaboração, serão implementadas iniciativas em conformidade com os preceitos do Estatuto do Idoso, de maneira articulada com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como em cooperação com organizações governamentais e não-governamentais.

Art. 5º Durante a Campanha, serão sensibilizados estudantes e assistentes sociais, em instituições públicas e privadas, quanto á importância da orientação, conscientização, discussão e prevenção de cuidados aos idosos, mediante organização e participação de professores, alunos e a população interessada.

§ 1º Promover políticas que apoiem as famílias que desejam cuidar de seus membros idosos.

§ 2º Orientar as pessoas sobre a importância de cuidar dos idosos.

§ 3º Desenvolver sistemas de suporte para aqueles que não têm famílias dispostas ou capazes de cuidar deles.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessária à sua aplicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de julho de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Marcus Vinícius Kalume, PT (informação determinada pela LEI Nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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