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Lei Ordinária nº 8.446/2024

Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para as instituições Centro de Reintegração Familiar e Incentivo à Adoção - CRIA e Fazenda da Paz, na forma e pelo prazo que especifica.

LEI Nº 8.446, DE 10 DE JULHO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para as instituições Centro de Reintegração Familiar e Incentivo à Adoção - CRIA e Fazenda da Paz, na forma e pelo prazo que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder a cessão de uso, a título gratuito, para as instituições Centro de Reintegração Familiar e Incentivo à Adoção - CRIA, inscrita no CNPJ sob nº 11.047.597/0001-4, e Fazenda da Paz, inscrita no CNPJ sob nº 01.834.051/0001-81, de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual situado na Rua São Pedro, nº 1841, Centro, Teresina - PI, registrado sob o nº 7.729, fls. 144v/145, do Livro nº 3-K, de Transcrição das Transmissões, no Cartório 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - 2ª Circunscrição, na cidade de Teresina/PI, com memorial descritivo constante no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A Cessão de Uso de Imóvel descrito no caput deste artigo terá prazo de duração de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso.

Art. 2º O bem imóvel objeto de cessão de uso especificado nesta Lei será destinado à instalação e ao funcionamento do Centro de Reintegração Familiar e Incentivo à Adoção - CRIA e da Fazenda da Paz que prestam serviços de utilidade pública à população sem fins lucrativos, sendo expressamente proibida a sua utilização para quaisquer outros fins, revertendo ao patrimônio imobiliário estadual caso venha a ser utilizado para finalidade diversa da prevista.

§ 1º O compartilhamento pelas duas cessionárias do prédio estadual será definido no termo de cessão de uso.

§ 2º É vedada a cessão, transferência ou utilização a qualquer título, por terceiros, no todo ou em parte, do imóvel cedido exclusivamente aos cessionários.

§ 3º As entidades cessionárias poderá firmar parcerias visando cumprir as finalidades a que se destina a cessão de uso autorizada por esta Lei.

§ 4º Fica a Secretaria de Estado da Administração autorizada a proceder as adequações necessárias à finalidade a que se destina o uso do imóvel a ser cedido.

Art. 3º As adaptações, reformas e outras benfeitorias necessárias ao funcionamento das atividades a que se destina a Cessão de Uso ficam incorporadas ao imóvel, não se constituindo em motivo gerador de indenizatória pelo cedente.

Parágrafo único. As despesas necessárias à manutenção, conservação e utilização do imóvel serão de responsabilidade da cessionária.

Art. 4º Os direitos e obrigações relativos ao imóvel cedido deverão ser objeto de termo específico de Cessão de Uso firmado entre as partes interessadas.

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Administração adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de julho de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO MEMORIAL DESCRITIVO

LOTE: ESTADO DO PIAUÍ

Imóvel: ESTADO DO PIAUÍ

Município: TERESINA - PI

Área = 639,43 m²

Perímetro = 116,40 m

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M01, de coordenadas Nº 436.812,1343m e E 743.117,6109m; deste segue confrontando com a propriedade de RUA SÃO PEDRO (Dec. lei nº 1.135 -16/08/88), com azimute de 243º34`25,49" por uma distância de 14,9000m até o vértice M02, de coordenadas Nº 436.805,5031m e E743.104,2679m; deste segue confrontando com a propriedade de MARIA LOUSA MENDES VIANA DA SILVA, com azimute de 334º11`01,95" por uma distância de 43,5000m até o vértice M03, de coordenadas Nº 436.844,6616m e E743.085,3243m; deste segue confrontando com a propriedade de ULTRA CLÍNICA EVALDO SILVA PEREIRA, com azimute de 63º33`51,06" por uma distância de 14,5000m até o vértice M04, de coordenadas N 9.436.851,1169m e E743.098,3081m; deste segue confrontando com a propriedade de SEBASTIÃO CORREIA LIMA, com azimute 153º39`25,22" por uma distância de 43,5000m até o vértice M01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45 tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. SEI nº 013441654

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.