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Lei Ordinária nº 8.448/2024

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "Hora do Colinho" na Rede Pública de Saúde do estado do Piauí.

LEI Nº 8.448, DE 12 DE JULHO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "Hora do Colinho" na Rede Pública de Saúde do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da rede de saúde do estado do Piauí, o projeto denominado "Hora do Colinho", que consiste no acolhimento humanitário e afetivo de bebês recém-nascidos órfãos ou os que por algum motivo têm ficado privados da presença materna durante a hospitalização, por meio do Protocolo Operacional Padrão (POP), em recebimento de "colinho terapêutico" oferecido pela equipe multiprofissional competente.

Parágrafo único. O acolhimento de que trata o caput deste artigo, consiste em proporcionar momento de relaxamento ao recém-nascido, diminuir a ausência materna/paterna ou familiar, o estresse e sensações de eventuais dores, como também proporcionar ao recém-nascido e/ou lactente um cuidado mais humanizado e com condições que favoreçam a sua melhor recuperação, com acolhimento e afeto oferecido pelo colo do profissional.

Art. 2º A técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP), utilizada na hora do colinho, deverá ser difundida por meio de cursos e/ou treinamentos ofertados pelas Unidades Hospitalares do Estado do Piauí aos seus profissionais que lidam com os recém-nascidos, a fim de que possam estar habilitados a executar o colo terapêutico para proporcionar relaxamento e bem-estar aos bebês, funcionando como uma prática integrativa complementar gratuita e medida alternativa às intervenções clínicas e farmacológicas em casos nos quais seja pertinente a utilização da técnica.

Parágrafo único. O poder executivo estadual poderá celebrar convênio com os municípios do Estado para a implantação do Protocolo Operacional Padrão (POP), na rede municipal de saúde.

Art. 3º O projeto "hora do colinho" poderá ainda ser estendido, de modo subsidiário e a depender da disponibilidade de quadros técnicos da Unidade Hospitalar, a todos os bebês recém-nascidos, de modo que, entretanto, não inviabilize os profissionais habilitados de exercer as demais funções as quais lhes são competentes.

Parágrafo único. As Unidades Hospitalares poderão criar, conforme sua conveniência e possibilidade, uma sala específica, tecnicamente preparada e apta a proporcionar ambiente silencioso, acolhedor, de relaxamento e conforto, destinada a recepção dos bebês recém-nascidos órfãos, ou os que necessitem do Protocolo Operacional Padrão (POP) da hora do colinho.

Art. 4º Os estabelecimentos que adotarem a técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP) da "Hora do Colinho", poderão anexar cartazes informativos e publicitários em suas dependências e em quaisquer outros locais públicos ou privados, a depender da autorização própria competente, se preciso, a fim de difundir o projeto e seus benefícios e torná-lo conhecido da sociedade em geral.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde que adotarem o projeto "hora do colinho", estarão autorizados a firmar convênios público-privados locais, nacionais ou internacionais de capacitação, treinamento, divulgação, publicidade e cooperações técnicas pertinentes ao uso do Protocolo Operacional Padrão (POP).

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de julho de 2024.

(Assinado Eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(Assinado Eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Deputado Aldo Gil, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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