Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.456/2024

Institui o Selo de Logística Reversa de Resíduos Sólidos no estado do Piauí.

LEI Nº 8.456, DE 25 DE JULHO DE 2024

Institui o Selo de Logística Reversa de Resíduos Sólidos no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado do Piauí, o Selo Logística Reversa de Resíduos Sólidos, a ser anualmente concedido a empresas de cujas atividades industrial, comercial ou de prestação de serviços sobrevenham resíduos sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos em recipientes e/ou líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d`água ou que exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível, nos termos da Política Nacional de Logística Reversa, instituída pela LEI Nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010 e alterações posteriores.

Art. 2º A empresa distinguida com o Selo Logística Reversa de Resíduos Sólidos, nos termos desta Lei, poderá utilizá-lo para os fins de divulgação de sua marca, produtos e serviços.

Art. 3º A análise dos requisitos para a concessão do Selo Logística Reversa de Resíduos Sólidos, seu prazo de validade e outras especificações serão definidas por meio de regulamentação específica, nos termos da Constituição do estado do Piauí.

Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de julho de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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