Lei Ordinária nº 8.458/2024
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência ou com transtornos mentais, de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de animal de apoio emocional, no âmbito do estado do Piauí.
LEI Nº 8.458, DE 25 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência ou com transtornos mentais, de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de animal de apoio emocional, no âmbito do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência ou com transtornos mentais acompanhada de animal de apoio emocional, o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no estado do Piauí.
Art. 2º Para efeitos dessa lei, entende-se por:
I - pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme caput do art. 2º do Estatuto da Pessoa Com Deficiência;
II - os transtornos mentais são síndromes caracterizadas por perturbações consideradas clinicamente significativas na cognição, no emocional e no comportamental de um indivíduo;
III - animal de apoio emocional são aqueles utilizados com fins terapêuticos para o acompanhamento de pessoa com deficiência ou com transtornos mentais com o objetivo de contribuir com conforto, segurança e apoio de seus tutores
Art. 3º Constitui ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei, bem como fica vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de suporte emocional nos locais previstos no art. 1º
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência escrita acompanhada de folheto explicativo sobre o uso do colar de girassol; ou,
II - multa.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo, a depender das circunstâncias da infração, será fixada no valor entre 100 e 1000 UFIRs (mil Unidades Fiscais do Estado do Piauí), que serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FUNEDE-PI), criado pela Lei Estadual nº 5.454 , de 30 de junho de 2005, ou para outro Fundo que o substitua.
§ 2º A cada reincidência o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Art. 4º Para usufruir dos direitos nessa Lei dispostos, a pessoa com deficiência ou transtornos mentais deverá portar laudo emitido por médico psiquiatra indicando necessidade e benefício do animal de apoio emocional.
Art. 5º O animal de apoio emocional dispensa adestramento específico, devendo ser isento de agressividade, sendo vedada sua utilização para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único. A prática descrita no caput é considerada desvio de finalidade, e sujeitará o infrator às mesmas penalidades dispostas no art. 3º desta Lei.
Art. 6º A identificação do animal de apoio emocional dar-se-á por meio da apresentação de, no mínimo, os seguintes itens:
I - crachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do tutor, nome do cão, fotografia e raça;
II - colete com a identificação de "apoio emocional"; e,
III - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação indicada para a espécie, assinada por médico veterinário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de julho de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
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