Lei Ordinária nº 8.459/2024
Dispõe sobre a instituição no estado do Piauí da política pública estadual do Hidrogênio Verde.
LEI Nº 8.459, DE 25 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a instituição no estado do Piauí da política pública estadual do Hidrogênio Verde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no estado do Piauí a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde com o intuito de redução de emissões e ampliação da matriz energética.
Art. 2º VETADO
Art. 3º São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde:
I - aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado do Piauí;
II - estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
III - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte para o enfrentamento das mudanças climáticas;
IV - estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde no estado do Piauí;
V - estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento a cadeia produtiva do hidrogênio verde;
VI - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos de hidrogênio verde na matriz energética;
VII - promover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia produtiva do hidrogênio verde no Piauí;
VIII - proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
IX - estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio verde, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais;
X - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;
XI - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio;
XII - preservar o interesse estadual;
XIII - proteger o meio ambiente, promover a conservação de energia e mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos consumos energético e industrial;
§ 1º VETADO
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por cadeia produtiva do hidrogênio verde empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o poder público promoverá, entre outras, as seguintes ações:
I - realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;
II - estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;
III - realização de convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia a base de hidrogênio verde;
b) a capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia a base de hidrogênio verde;
IV - incentivar ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;
V - destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos desta política.
Art. 5º Os participantes da cadeia produtiva de hidrogênio verde e de cadeias produtivas a ela integradas terão responsabilidade compartilhada e solidária pela gestão ambiental.
Art. 6º As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio verde serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.
Art. 7º As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de Hidrogênio Verde serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstas na legislação federal e estadual.
Art. 8º Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem na política estabelecida por esta Lei, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada poderão ser, na forma do regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica - EBT.
Parágrafo único. São aplicáveis, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, de que trata a Lei Federal nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004, observados os preceitos das Lei Complementares Federais nº 101 , de 4 de maio de 2000, e 160 , de 7 de agosto de 2017.
Art. 9º Os empreendimentos e atividades de que trata esta Lei deverão adotar medidas para gestão de risco de acidentes ou desastres.
§ 1º São instrumentos para gestão de risco de acidentes ou desastres dos empreendimentos e atividades:
I - estudo de análise de risco;
II - plano de gerenciamento de risco; e
III - plano de ação de emergência.
§ 2º O órgão responsável pelo licenciamento ambiental definirá a necessidade, bem como os critérios para elaboração dos instrumentos previstos no
§ 1º
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de julho de 2024.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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