Lei Ordinária nº 8.461/2024
Obriga as editoras, livrarias e produtoras de livros, jornais, revistas e periódicos a disponibilizarem percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de material produzido de maneira adaptada para pessoas com deficiência visual.
LEI Nº 8.461, DE 25 DE JULHO DE 2024
Obriga as editoras, livrarias e produtoras de livros, jornais, revistas e periódicos a disponibilizarem percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de material produzido de maneira adaptada para pessoas com deficiência visual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As editoras, e demais empresas congêneres que se enquadrem como produtoras de livros, jornais, revistas e periódicos, que tenham sede ou comercializem seu material no estado do Piauí, são obrigadas a disponibilizar percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do material gráfico produzido de forma adaptada para pessoas com deficiência visual.
Art. 2º A disponibilização de material gráfico descrito na forma do art. 1º aplica-se aos livros, jornais, revistas e periódicos produzidos e entregues de maneira impressa.
Art. 3º As respectivas editoras, e demais empresas congêneres, ficam obrigadas a disponibilizar também versões adaptadas para pessoas com deficiência visual nas versões digitais de seus livros, jornais, revistas e periódicos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de julho de 2024.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.