Lei Ordinária nº 8.468/2024
Estabelece as diretrizes para implantação de políticas públicas estaduais destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de estudantes com altas habilidades/superdotação na rede de ensino pública do estado do Piauí.
LEI Nº 8.468, DE 26 DE JULHO DE 2024
Estabelece as diretrizes para implantação de políticas públicas estaduais destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de estudantes com altas habilidades/superdotação na rede de ensino pública do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas no estado do Piauí as diretrizes para implantação de políticas públicas estaduais destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de estudantes com altas habilidades/superdotação na rede de ensino pública.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com altas habilidades/superdotação aquelas que apresentam potencial elevado e grande desenvolvimento em áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, como intelectual, psicomotora, de liderança, criatividade e acadêmicas, associadas a um alto grau de motivação para o ensino-aprendizagem e para a realização de tarefas em assuntos de seu interesse.
§ 2º A coexistência de deficiência física, mental, sensorial ou intelectual, de transtorno global de desenvolvimento ou de condição neurológica atípica não interfere nos direitos e garantias estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º As políticas públicas mencionadas no art. 1º compreendem as seguintes etapas:
I - capacitar profissionais da rede de ensino pública do Estado do Piauí para identificar e trabalhar com estudantes com altas habilidades/superdotados desde a educação infantil até o ensino médio;
II - promover a identificação dos estudantes com altas habilidades/superdotação a partir da educação infantil até o ensino médio;
III - encaminhar os estudantes com altas habilidades/superdotação para atendimento em ambiente apropriado para o desenvolvimento de suas múltiplas potencialidades.
Art. 3º Constituem-se diretrizes para implantação de políticas públicas conforme o art. 1º:
I - assegurar o direito ao pleno desenvolvimento das pessoas com altas habilidades/superdotação como condição essencial para a sua realização pessoal e exercício da cidadania;
II - ampliar o atendimento público às pessoas com altas habilidades/superdotação, por meio da ação articulada de setores como saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, esporte, trabalho, assistência social, família e direitos humanos;
III - estimular a pesquisa científica, a produção acadêmica e a circulação de informações relativas à superdotação e temas afins;
IV - garantir a atenção integral às pessoas com altas habilidades/superdotação, bem como orientação e suporte emocional à família;
V - possibilitar a promoção da formação inicial e continuada para os docentes da rede de ensino pública do Estado do Piauí para identificar e trabalhar com estudantes com altas habilidades/superdotação;
VI - VETADO.
VII - incluir no Censo Escolar do INEP todos os educandos identificados com altas habilidades/superdotação;
VIII - estimular convênios e parcerias entre entidades do setor produtivo, empresarial, acadêmico, artístico, esportivo, públicas ou privadas, das áreas diversas, e as instituições de educação básica e superior com vistas para a realização de diagnósticos, informação e experiências aos estudantes com altas habilidades/superdotação;
IX - VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de julho de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, REPUBLICANOS (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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