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Lei Ordinária nº 8.472/2024

Institui o programa estadual "Adote um Animal".

LEI Nº 8.472, DE 31 DE JULHO DE 2024

Institui o programa estadual "Adote um Animal".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual "Adote um animal", com o objetivo de incentivar pessoas físicas e / ou jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade e quantidade de adoções de animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centros de controle de zoonoses da rede pública e espaços públicos de grande concentração de animais nas Cidades do estado do Piauí.

Parágrafo único. Para fins desta lei consideram-se animais domésticos, cães e gatos que dependam da tutela humana para sobrevivência e bem estar.

Art. 2º O Programa Estadual "Adote um Animal" será composto de ações preventivas, educativas e de assistência aos animais referidos no Artigo 1º

Parágrafo único. A participação das pessoas físicas e ou jurídicas no programa poderá se dar sob a forma de:

I - doação de Serviços (Banho, Tosa, etc);

II - atendimento Veterinário em Tratamento (s) Clínico (s), Cirúrgico (s), Castração, Medicação e consulta (s);

III - doação de insumo (s) e equipamento (s) necessário (s) para o funcionamento de espaço (s) que abrigam os animais (Ração, produtos de limpeza, medicamentos, produtos para pets).

Art. 3º As pessoas físicas e ou jurídicas poderão, em parceria com poder público ou com seu apoio organizar campanhas relativas ao bem estar animal, como feiras de adoção, campanhas educativas sobre guarda responsável e bem estar animal.

Art. 4º As ações e campanhas poderão ser estaduais, municipais ou intermunicipais.

Art. 5º As ações e campanhas poderão contar com o apoio de demais órgão (s) do (s) poder (es) público (s) municipal, estadual e federal.

Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas participantes, promotoras, cooperantes e co-realizadoras poderão divulgar, com fins promocionais, publicitários e de marketing as ações praticadas em benefícios da ação ou campanha local, intermunicipal ou regional a ser realizada dentro do Programa Estadual "Adote um Animal". E também, como se deu seu apoio, cooperação, realização, ou ajuda a ação ou campanha "Adote um animal" por sua pessoa jurídica e ou pessoa física. A divulgação promocional, publicitária e de marketing poderá ser pré-evento, durante o evento e pósevento.

Parágrafo único. As pessoas físicas poderão usar o nome que são conhecidas ou apelidos, bem como o seu nome social ou nome em que é conhecido na causa animal nas ações da campanha "Adote um animal".

Art. 7º Os animais participantes dos eventos ou campanhas de adoções, realizadas dentro do Programa deverão estar vermifugados e vacinados.

§ 1º Sem prejuízo e respeitadas às legislações municipais de adoções e guarda de animais domésticos.

§ 2º Nos eventos e ou campanhas realizados dentro do programa deverão ser entregues certificados de adoção contendo as informações de procedência do animal, pessoa física ou jurídica que o encaminhou, e atestado pelo organizador de que o animal atende ao disposto no caput deste artigo.

§ 3º As entidades ou pessoas físicas que realizarem a campanha "Adote um animal" poderão realizar o cadastro dos receptores dos animais doados para acompanhamento pós-adoção e medidas educativas de bons-tratos animais.

Art. 8º A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas no desta Lei. Também, não implica em vínculo empregatício de nenhuma natureza com o poder público por nenhuma das partes.

Art. 9º VETADO

Art. 10. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, se houver.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de julho de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Aldo Gil, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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