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Lei Ordinária nº 8.474/2024

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, com a garantia da União.

LEI Nº 8.474, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, com a garantia da União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, com a garantia da União, até o valor de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), destinados a investimentos nas áreas de infraestrutura de transportes (rodovias e outros modais), mobilidade urbana e obras de urbanização, segurança pública, saúde, infraestrutura hídrica, aporte de capital para empresas estatais ou sociedades de economia mista, transformação digital e outras ações, com foco no desenvolvimento social e econômico, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2020.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no

§ 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II,

§ 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101 /2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de ?nanciamento a que se refere o art. 1º

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos ?nanceiros e despesas da operação de crédito, ?ca o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Piauí, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que serão efetuados os créditos dos recursos, os montantes necessários às amortizações e pagamento ?nal da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de nota de empenho para realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do

§ 1º, do art. 60, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de agosto de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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