Lei Ordinária nº 8.478/2024
Cria a Escola de Gestão do Sistema Único da Assistência Social do Estado do Piauí - SUAS/PI.
LEI Nº 8.478, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Cria a Escola de Gestão do Sistema Único da Assistência Social do Estado do Piauí - SUAS/PI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Escola de Gestão do Sistema Único da Assistência Social do Estado do Piauí - SUAS/PI, subordinada à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, com sede em Teresina - PI.
Parágrafo único. No âmbito da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, a Escola de Gestão do Sistema Único da Assistência Social do Estado do Piauí - SUAS/PI será vinculada à Superintendência da Assistência Social e à Diretoria da Unidade de Gestão do SUAS - DUGSUAS.
Art. 2º A Escola de Gestão do Sistema Único da Assistência Social do Estado do Piauí - SUAS/PI tem por finalidade:
I - promover a capacitação, o treinamento e a especialização dos gestores, trabalhadores e conselheiros de assistência social;
II - desenvolver estudos e pesquisas sobre temas relacionados ou de interesse da Política de Assistência Social; e
III - promover o aprimoramento da gestão e a progressiva qualificação dos serviços e dos benefícios socioassistenciais.
Art. 3º Para o atendimento das finalidades previstas no artigo anterior, a Escola de Gestão do Sistema Único da Assistência Social do Estado do Piauí - SUAS/PI poderá, dentre outras modalidades, promover:
I - cursos de aperfeiçoamento e extensão destinados a gestores, trabalhadores e a conselheiros de assistência social;
II - seminários, congressos, workshop, simpósios e demais eventos relacionados à Política de Assistência Social; e
III - cursos de especialização (latu senso ou stricto sensu), destinados a profissionais da Política de Assistência Social.
Parágrafo único. Para a execução das atividades previstas neste artigo, a Escola de Gestão poderá, por meio da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, firmar convênios, contratos, termos de cooperação ou instrumentos similares com entidades públicas e privadas.
Art. 4º A Escola de Gestão do Sistema Único da Assistência Social atuará em articulação e parceria com a Escola de Governo do Estado do Piauí.
Art. 5º Cabe à Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC estabelecer as normas e os regulamentos necessários para disciplinar o funcionamento da Escola de Gestão criada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de agosto de 2024.
(Assinado Eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(Assinado Eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 23/08/2024, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,
Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 23/08/2024, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,
Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.