Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.479/2024

Dispõe sobre o direito às mulheres do pagamento de meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, no dia 08 de março de cada ano, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, no âmbito do estado do Piauí.

LEI Nº 8.479, DE 22 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre o direito às mulheres do pagamento de meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, no dia 08 de março de cada ano, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, em 08 de março de cada ano, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de espetáculo, parques aquáticos, zoológicos, exposições, feiras, eventos esportivos e demais locais que promovam eventos de cultura, lazer e entretenimento, no âmbito do estado do Piauí.

§ 1º Consideram-se casas de espetáculo, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizam ou exibem espetáculos musicais, circenses, teatrais, esportes, cinematográficos, de artes plásticas e artísticas em geral.

§ 2º Ficam proibidos os estabelecimentos de alterarem os valores do ingresso inteiro em virtude desta Lei.

Art. 2º O direito a que trata esta Lei será concedido anualmente, somente no dia 08 de março, em alusão à comemoração ao Dia Internacional da Mulher.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Cultura e da Secretaria de Estado dos Esportes, regulamentará esta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de agosto de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Marcus Vinícius Kalume, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 23/08/2024, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 23/08/2024, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.