Lei Ordinária nº 8.480/2024
Institui a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (PESPDS), estabelecendo os princípios, as diretrizes, os objetivos, as estratégias e os meios e instrumentos de sua implementação.
LEI Nº 8.480, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Institui a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (PESPDS), estabelecendo os princípios, as diretrizes, os objetivos, as estratégias e os meios e instrumentos de sua implementação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (PESPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da atuação conjunta, coordenada e integrada da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por meio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), por meio da Polícia Penal, e demais órgãos e instituições estaduais, em articulação com os Municípios e com a sociedade.
CAPÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I Da Competência Para Estabelecimento Das Políticas de Segurança Pública
Art. 2º Compete ao estado do Piauí estabelecer a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (PESPDS), observando as diretrizes da política nacional, especialmente para o fortalecimento das ações de prevenção e repressão de crimes, priorizando-se a redução da letalidade violenta, a análise e o enfrentamento das situações de emergência e a implementação de políticas transversais para a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.
Seção II Dos Princípios
Art. 3º São princípios da PESPDS:
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
III - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
IV - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
V - eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
VI - eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;
VII - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VIII - integração entre os órgãos do Estado para o enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social;
IX - participação e controle social;
X - uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário;
XI - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;
XII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;
XIIII - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
XIV - transparência, responsabilização e prestação de contas;
XV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes.
Seção III Das Diretrizes
Art. 4º São diretrizes da PESPDS:
I - atendimento imediato ao cidadão;
II - atuação integrada entre a Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Penal;
III - atendimento humanizado, padronizado e imediato ao cidadão, priorizando-se o atendimento qualificado às pessoas em situação de vulnerabilidade;
IV - planejamento estratégico e sistêmico;
V - fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;
VI - atuação integrada entre Estado e Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;
VII - coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas;
VIII - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;
IX - fortalecimento das instituições de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
X - sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas, em âmbito estadual;
XI - atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública;
XII - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública;
XIII - ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;
XIV - participação social nas questões de segurança pública;
XV - fortalecimento de políticas públicas voltadas à reinserção social de pessoas privadas de liberdade e egressos do sistema prisional;
XVI - fomento e expansão das políticas de alternativas penais e monitoração eletrônica de pessoas;
XVII - desenvolvimento e aperfeiçoamento de rotinas e procedimentos de policiamento voltado à segurança das unidades penais, com foco na garantia da ordem e disciplina nos estabelecimentos;
XVIII - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;
XIX - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos.
XX - colaboração do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública na elaboração de estratégias e metas para alcançar os objetivos desta Política;
XXI - distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;
XXII - unidade de registro de ocorrência policial.
Seção IV Dos Objetivos
Art. 5º São objetivos da PESPDS:
I - fomentar a integração da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Penal em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes;
II - apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos, com foco na redução dos índices de crimes de roubo de furto de veículos e de aparelhos eletrônicos;
III - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública;
IV - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;
V - promover a participação social nos Conselhos de segurança pública;
VI - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública;
VII - estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública;
VIII - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas;
IX - fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção;
X - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas;
XI - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas;
XII - estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que compõem a força estadual de segurança pública;
XIII - priorizar políticas de redução da letalidade violenta, fortalecendo os mecanismos de investigação de crimes hediondos, homicídios e feminicídios;
XIV - fomentar e apoiar as ações de prevenção e redução dos riscos de desastres, incêndios e outras situações de emergência que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
XV - estabelecer ações de enfrentamento às organizações criminosas;
XVI - incentivar e ampliar as ações de prevenção e repressão de infrações penais de trânsito, de forma a garantir a observância das normas relativas à segurança de trânsito e a redução dos índices de mortes no trânsito;
XVII - apoiar as ações de difusão da cidadania e de educação para a paz voltadas para a população jovem, inclusive por meio da inclusão digital;
XVIII - promover a modernização da gestão das instituições de segurança pública, com ênfase na otimização de processos e inovação;
XIX - fortalecer a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, das redes e dos sistemas utilizados pelos órgãos estaduais de segurança pública;
XX - estimular e fortalecer as ações integradas dos órgãos de segurança pública e defesa social do Estado do Piauí e dos Municípios, no âmbito de atribuições legais de cada um;
XXI - estimular e apoiar ações voltadas para a humanização do sistema penitenciário, inclusive por meio de investimentos para garantir o aumento da capacidade e a melhoria das condições de encarceramento nos estabelecimentos penais do Estado do Piauí;
XXII - apoiar projetos e ações para fortalecer a ressocialização dos egressos do sistema penitenciário e reduzir a reincidência.
Seção V Das Estratégias
Art. 6º A PESPDS será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação entre os órgãos de segurança pública e destes com os municípios, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública.
Seção VI Dos Meios e Instrumentos
Art. 7º São meios e instrumentos para a implementação da PESPDS:
I - o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
II - o Plano Estadual de Política Penal;
III - o Plano Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de agosto de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 23/08/2024, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,
Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 23/08/2024, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,
Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Da Competência Para Estabelecimento Das Políticas de Segurança Pública
Art. 2
Seção II
Dos Princípios
Art. 3
Seção III
Das Diretrizes
Art. 4
Seção IV
Dos Objetivos
Art. 5
Seção V
Das Estratégias
Art. 6
Seção VI
Dos Meios e Instrumentos
Art. 7
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.