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Lei Ordinária nº 8.481/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as empresas privadas e órgãos públicos no âmbito do Piauí, a realizarem ações educativas continuadas voltadas à prevenção e ao combate da violência contra mulheres, especificamente aos servidores/empregados homens.

LEI Nº 8.481, DE 22 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as empresas privadas e órgãos públicos no âmbito do Piauí, a realizarem ações educativas continuadas voltadas à prevenção e ao combate da violência contra mulheres, especificamente aos servidores/empregados homens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições públicas e privadas ficam obrigadas a desenvolverem atividades educativas relacionadas à prevenção e combate da violência contra mulher aos servidores/empregados homens.

Art. 2º As ações devem ser continuadas, realizadas anualmente.

Art. 3º São objetivos das ações educativas de prevenção e combate da violência contra mulheres voltadas a grupos de masculinidades:

I - combater o machismo estrutural, promovendo a mudança social de comportamentos violentos;

II - sensibilizar os homens, por meio de orientações, sobre como relacionar-se de maneira respeitosa com as mulheres em sua vida pessoal e profissional;

III - prevenir e reprimir qualquer tipo de conduta que cause violência psicológica e física contra mulher ou lhe traga prejuízos morais e sociais em seu âmbito social e profissional;

IV - coibir piadas machistas em círculo de amigos ou em casos considerados como brincadeiras, principalmente no ambiente de trabalho;

V - mobilizar os homens para que se tornem aliados das mulheres na luta contra a violência de gênero, denunciando a violência quando a testemunham, apoiando as mulheres que são vítimas de violência, e educando outros homens sobre a importância de compreender as mulheres e suas escolhas;

VI - promover debates e a sensibilização sobre os aspectos relacionados a relacionamentos abusivos, desenvolvendo habilidades de lidar com conflitos de maneira não violenta, destacando a importância da empatia, do diálogo e da escuta ativa nas relações interpessoais.

Art. 4º As instituições devem prestar contas das ações desenvolvidas, ao final de cada ano, à Secretaria de Estado das Mulheres - SEMPI:

I - as instituições que realizarem ações referentes à temática supracitada serão reconhecidas como instituições parceiras no combate a violência contra mulheres, no estado do Piauí;

II - as instituições que não desenvolverem quaisquer ações voltadas à temática supracitada serão penalizadas (notificadas).

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de agosto de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputada Bárbara do Firmino, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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