Lei Ordinária nº 8.489/2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social no Estado do Piauí; a estruturação do Sistema Único de Assistência Social do Estado do Piauí; a organização do Fundo Estadual de Assistência Social e o funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social.
LEI Nº 8.489, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social no Estado do Piauí; a estruturação do Sistema Único de Assistência Social do Estado do Piauí; a organização do Fundo Estadual de Assistência Social e o funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Seção I Das Definições
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Assistência Social do Estado do Piauí (PEAS), a ser operacionalizada pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 2º A Política Estadual de Assistência Social do Estado do Piauí (PEAS) fica ordenada nos termos desta Lei, observada a legislação vigente sobre a matéria, em especial a Lei nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), com alterações trazidas pela Lei nº 12.435 , de 6 de julho de 2011.
Art. 3º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social (PSS) não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
§ 1º Entende-se por PSS, para efeitos desta Lei, como sendo a instrumentalização legal que está regulamentada nos arts. 203 e 204, da Constituição Federal, que definem e garantem os direitos à assistência social.
§ 2º A provisão dos mínimos sociais, indicada no caput, é concebida em duas perspectivas distintas - uma restrita e outra ampla e cidadã, a saber:
I - restrita - correspondente à situação de pobreza e ao limiar de sobrevivência da população carente;
II - ampla - diz respeito ao padrão básico de inclusão social, na perspectiva da institucionalização de um padrão civilizacional e de cidadania para todos.
Seção II Dos Objetivos
Art. 4º A PEAS realizar-se-á de forma integrada às demais políticas setoriais, para quem dela necessitar, visando o enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, e tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho, das pessoas que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social; e,
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nelas as ocorrências de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas;
V - a primazia da responsabilidade do estado na condução da Política de Assistência Social (PAS); e,
VI - a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I Dos Princípios
Art. 5º Em consonância com o que dispõe a LOAS, a PEAS, no estado do Piauí, rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
Seção II Das Diretrizes
Art. 6º A organização da Assistência Social no Piauí tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
IV - financiamento compartilhado entre os entes federados;
V - territorialidade;
VI - matricialidade sociofamiliar.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DAS INSTÂNCIAS DE CONTROLE SOCIAL E DA PACTUAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I Da Organização
Art. 7º A PEAS fica organizada sob forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com as funções de Vigilância Social, de Proteção Social e de Defesa de Direitos, conforme estabelece a Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Art. 8º O estado do Piauí atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar sua gestão no seu âmbito de atuação, estruturado com os seguintes tipos de proteção social:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições, e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º Consideram-se de Proteção Social Especial os Serviços de Média Complexidade e os de Alta Complexidade:
I - serviços de média complexidade são aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;
II - serviços de alta complexidade são aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.
§ 2º As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 3º Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional.
Seção II Da Gestão da Política de Assistência Social
Art. 9º A gestão da Política de Assistência Social no Piauí ficará a cargo da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos (SASC), garantindo-se o comando único do SUAS, conforme a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
Art. 10. São responsabilidades do órgão gestor da Política de Assistência Social no Piauí:
I - organizar e coordenar o SUAS no Estado;
II - elaborar e coordenar a Política de Assistência Social no Piauí, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e com as deliberações das Conferências de Assistência Social, e submetê-la à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
III - formular o Plano Estadual de Assistência Social (PEAS) a partir das metas estabelecidas no Pacto de Aprimoramento do SUAS, conforme patamares e diretrizes pactuadas na Comissão Intergestora Tripartite (CIT) e deliberadas pelo CEAS;
IV - estabelecer e garantir as metas da Política de Assistência Social no Plano Plurianual do Estado (PPA), conforme critérios pactuados na CIB e deliberadas no CEAS;
V - implantar e implementar os sistemas de informação, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínua dos serviços da rede socioassistencial;
VI - regulamentar os benefícios eventuais conforme critérios pactuados na Comissão Intergestora Bipartite (CIB) e deliberados no CEAS;
VII - cofinanciar, por meio de transferências regulares e obrigatórias, os serviços de Proteção Social Básica e Especial e benefícios eventuais, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;
VIII - apoiar técnica e/ou financeiramente a formação de serviços regionalizados e de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais, de média e alta complexidade, de acordo com diagnóstico socioterritorial, conforme os critérios pactuados na CIB e ouvidos os Conselhos Municipais de Assistência Social;
IX - monitorar, assessorar e avaliar a Política de Assistência Social no âmbito estadual;
X - garantir a estruturação para o funcionamento efetivo da CIB e do CEAS, com recursos humanos e financeiros;
XI - apoiar tecnicamente os municípios na implantação e na organização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
XII - estruturar, implantar e implementar a vigilância socioassistencial;
XIII - apoiar tecnicamente os municípios na implantação das áreas estratégicas do SUAS;
XIV - coordenar o processo de definição dos fluxos de referência e contrarreferência dos serviços regionalizados e pactuados na CIB;
XV - coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede socioassistencial no âmbito estadual;
XVI - elaborar plano de apoio para os Municípios com pendências e irregularidades junto ao SUAS, para cumprimento do plano de providências acordado nas respectivas instâncias de pactuação e deliberação;
XVII - prestar as informações necessárias para a União no acompanhamento da gestão estadual;
XVIII - organizar a formulação, implantação e avaliação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social da SASC, tendo como referência as normativas federais e estaduais da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOBRH-SUAS) e suas atualizações;
XIX - elaborar e implementar o Plano Estadual de Capacitação e Educação Permanente do SUAS, formando e capacitando gestores, trabalhadores, técnicos e administrativos dos setores governamentais e não governamentais integrantes da rede socioassistencial e conselheiros do SUAS;
XX - formar e capacitar gestores, trabalhadores, técnicos e administrativos dos setores governamentais e não governamentais integrantes da rede socioassistencial e conselheiros do SUAS;
XXI - acompanhar o sistema de cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social, de que trata o inciso XI, do art. 19, da LOAS, em articulação com os municípios;
XXII - apoiar técnica e financeiramente a realização das Conferências Estaduais de Assistência Social;
XXIII - atender as ações socioassistenciais de caráter emergencial;
XXIV - encaminhar para apreciação do CEAS os relatórios e anuais de atividades e de execução físico-financeira;
XXV - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEAS;
XXVI - coordenar e publicizar o sistema atualizado de cadastro de Entidades e Organizações de Assistência Social, no âmbito estadual, em articulação com o governo federal e os municípios;
XXVII - proporcionar apoio técnico aos conselhos estadual e municipais da assistência social, bem como a órgãos municipais da Política de Assistência Social e entidades da sociedade civil;
XXVIII - desenvolver e fomentar estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para área da assistência social;
XXIX - articular-se com os órgãos responsáveis pelas demais políticas públicas intersetoriais, visando o atendimento às necessidades básicas da população beneficiária;
XXX - realização de concursos públicos periódicos contemplando a formação de equipes multiprofissionais para atuação no SUAS;
XXXI - elaborar e encaminhar ao CEAS a proposta orçamentária anual da Assistência Social.
Seção III Das Instâncias de Controle Social do Sistema Estadual Descentralizado e Participativo da Assistência Social
Art. 11. Constituem instâncias de controle social e deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social no Estado do Piauí:
I - as Conferências de Assistência Social;
II - o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Parágrafo único. As Conferências de Assistência Social são instâncias que têm por atribuições:
I - avaliar a política de assistência social; e
II - propor diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 12. O CEAS, criado pela Lei nº 4.818 , de 29 de dezembro de 1995, é um órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, cujos membros são nomeados pelo chefe do Poder Executivo estadual, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Estadual da Assistência Social será composto por 18 (dezoito) membros titulares, com respectivos suplentes, de forma paritária entre membros do poder público e da sociedade civil, de acordo com a paridade que segue:
I - 9 (nove) representantes de órgãos governamentais, incluindo 8 (oito) representantes do estado e 1 (um) indicado pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais da Assistência Social do Piauí - COEGEMAS, com a seguinte composição;
a) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC;
b) representante da Agência de Desenvolvimento Habitacional - ADH;
c) representante da Secretaria de Estado da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária - SADA;
d) representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
e) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
f) representante da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;
g) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
h) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI; e,
i) representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais da Assistência Social do Piauí (COEGEMAS).
II - 9 (nove) representantes das entidades da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, nos termos da regulamentação fixada pelo CEAS - PI, sob a fiscalização do Ministério Público estadual, com a seguinte composição:
a) 3 (três) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;
b) 3 (três) representantes de entidades e organizações de trabalhadores(as) do SUAS; e,
c) 3 (três) representantes de usuários(as) ou de organização de usuários(as) do SUAS.
§ 2º No caso de os órgãos públicos listados no inciso I deste artigo forem extintos ou incorporados por outro(s), a representação estatal passará ao órgão que assumir ou incorporar as atribuições do antigo, de modo a manter a composição paritária no Conselho.
§ 3º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - usuários são cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na Política Nacional de Assistência Social e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme Resolução CNAS/MDS nº 99/2023;
II - a representação dos usuários nas instâncias de participação e de deliberação do SUAS ocorrerá por meio de usuários integrantes de suas organizações representativas, democraticamente designados, preferencialmente dentre aquelas vinculadas aos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e defesa dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social;
III - são consideradas organizações de usuários, conforme Resolução CNAS/MDS nº 99/2023:
a) coletivos de usuários - organização informal de usuários da Política Nacional de Assistência Social cuja base territorial está circunscrita ao território da unidade do SUAS correspondente;
b) associações de usuários - organizações legalmente constituídas para a representação e defesa de grupos e segmentos sociais específicos (ciganos, quilombolas, vítimas de catástrofes, deficiências e outros);
c) associações e centros comunitários que tenham a presença de usuários do SUAS em suas instâncias de direção e deliberação e afirmem em seus estatutos o compromisso com a defesa dos direitos dos usuários do SUAS;
d) fóruns de usuários - organizações de usuários, de funcionamento contínuo e regular, aqueles que tenham como principais objetivos a articulação, a mobilização, a representação e a defesa dos usuários, concernentes aos direitos humanos e à vida digna;
IV - entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social em âmbito estadual ou regional: aquelas que, de forma continuada e sem fins lucrativos, prestam atendimento, assessoramento, formação e capacitação de lideranças, fortalecendo os movimentos sociais e as organizações de usuários (AS), promovendo o atendimento assistencial específico e assessorando os beneficiários abrangidos por lei na garantia e defesa de direitos;
V - trabalhadores(as) do SUAS: as associações de trabalhadores(as), sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos de profissionais que exerçam atividades voltadas à política de assistência social, regulamentadas, que organizam e defendem os interesses dos(as) trabalhadores(as) de nível superior, médio e fundamental da política de assistência social, conforme Resolução CNAS 17/2011.
§ 4º Os representantes governamentais serão indicados pelos gestores das Secretarias que desenvolvem ações de políticas sociais.
§ 5º Os membros do CEAS não serão remunerados e suas funções são consideradas serviço público relevante.
§ 6º O CEAS é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, em reunião plenária para mandato de 2 (dois) anos, assegurada a alternância entre o governo e a sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência, em cada mandato.
Art. 13. Compete ao CEAS:
I - apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Estadual de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências de Assistência Social;
II - convocar a Conferência Estadual de Assistência Social ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, e extraordinariamente a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos seus membros, para avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento e acompanhamento do sistema;
III - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social, elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social;
IV - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Educação Permanente do SUAS, elaborado pelo órgão gestor;
V - acompanhar e apreciar o cumprimento das metas do pacto de aprimoramento da gestão do Sistema Único da Assistência Social - SUAS-PI;
VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
VII - zelar pela efetivação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS no Estado;
VIII - acompanhar e avaliar a gestão do programa de transferência de renda - Bolsa Família (PBF) no Piauí;
IX - aprovar os planos, acompanhar e avaliar a gestão e a execução dos recursos dos indicadores: Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGD-SUAS).
X - planejar e deliberar sobre a aplicação de, no mínimo, 3% (três por cento) dos recursos do IGD-PBF e do IGD-SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do CEAS;
XI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de Assistência Social, alocados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
XII - apreciar e aprovar o plano de aplicação do FEAS e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
XIII - apreciar e aprovar, trimestralmente, a prestação de contas dos recursos alocados e executados no FEAS;
XIV - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização de recursos de Assistência Social por parte das entidades de assistência social, ouvindo os gestores e os Conselhos Municipais de Assistência Social em primeira instância;
XV - aprovar critérios de partilha de recursos e de transferência de recursos para os fundos municipais de Assistência Social - FMAS,
considerando os Planos Municipais de Assistência Social bem como indicadores que permitam uma distribuição mais equitativa entre os municípios e os os parâmetros adotados na LOAS;
XVI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, e objetos de cofinanciamento;
XVII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS, em seu âmbito de competência;
XVIII - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
XIX - acompanhar e avaliar a prestação de serviços estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XX - apreciar e aprovar relatório de gestão anual da Política Estadual de Assistência Social, elaborado e encaminhado pelo órgão gestor da Assistência Social;
XXI - planejar e divulgar as ações do CEAS-PI de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e os objetivos do Controle Social;
XXII - realizar o apoio técnico-normativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social e CEAS-PI;
XXIII - atuar como instância de assessoramento às entidades e organizações da Assistência Social;
XXIV - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XXV - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS, sobretudo de usuários(as) e trabalhadores(as);
XXVI - encaminhar as suas deliberações para publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE-PI);
XXVII - eleger a mesa diretora, em Assembleia convocada especificamente para esta finalidade, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;
XXVIII - regulamentar os critérios para concessão dos benefícios eventuais, segundo critérios e prazos definidos pelo CNAS, na forma do art. 22,
§ 1º, da LOAS;
XXIX - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo:
a) natureza e competências do Conselho;
b) atribuições da secretaria executiva, presidência, vice-presidência e mesa diretora;
c) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários;
d) processo eletivo para escolha do(a) conselheiro(a) presidente e vice-presidente;
e) processo de eleição dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil, conforme previsto na legislação;
f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
g) direitos e deveres dos(as) conselheiros(as);
h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros(as) e perda de mandatos;
i) periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária;
j) casos de substituição por impedimento ou vacância do(a) conselheiro(a) titular;
k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias;
l) convocação da conferência estadual de assistência social e normas de regulamentação.
Parágrafo único. A Assembleia Geral elaborará o Regimento Interno do CEAS, que disciplinará todo o seu funcionamento.
Seção IV Da Instância de Pactuação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social
Art. 14. A Comissão Intergestora Bipartite do Estado do Piauí (CIB-PI) constitui-se como espaço de interlocução de gestores, sendo um requisito central para sua constituição, a representação do Estado e dos municípios em seu âmbito, levando-se em conta o porte dos municípios e sua distribuição regional,
considerando que os seus membros devem representar os interesses e as necessidades coletivas referentes à Política de Assistência Social do Estado e dos municípios.
§ 1º As pactuações realizadas na CIB devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), amplamente divulgadas, inseridas na rede articulada de informações para a gestão da Assistência Social e encaminhadas, pelo gestor, para apreciação e aprovação no CEAS.
§ 2º A pactuação alcançada na CIB pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.
Art. 15. A Comissão Intergestora Bipartite (CIB) terá a seguinte composição:
I - 6 (seis) representantes do Estado e seus respectivos suplentes, indicados pelo gestor estadual da Política de Assistência Social;
II - 6 (seis) representantes dos municípios e seus respectivos suplentes, indicados pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS), observando a representação regional e o porte dos municípios, de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), sendo:
a) os(as) gestores(as) titulares e suplentes dos municípios deverão ser de territórios diferentes, de forma a contemplar as diversas regiões do Estado, e observar a rotatividade quando da substituição das representações dos municípios;
b) os membros titulares e suplentes da CIB-PI serão designados por decreto do Governador(a);
c) o(a) coordenador(a) e vice-coordenador(a) serão designados por ato normativo do(a) secretário(a) de estado responsável pela gestão da política de assistência social;
c) o(a) secretário(a) do órgão gestor estadual ou equivalente será, preferencialmente, membro titular e coordenador(a) da CIB-PI, assegurada a realização de reunião mensal, presencial ou virtual, e divulgação prévia da pauta de reunião.
Art. 16. Compete à Comissão Intergestora Bipartite (CIB):
I - pactuar normas para implantar e operacionalizar a oferta da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) na sua esfera de governo;
II - estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;
III - pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implantação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às esferas estadual e municipal;
IV - pactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito regional;
V - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;
VI - pactuar o Plano Estadual de Capacitação Permanente do SUAS;
VII - estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e pelos municípios enquanto rede de proteção social integrante do SUAS no Estado;
VIII - pactuar Planos de Providências, Planos de Apoio aos Municípios, prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS;
IX - pactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a CIT e as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;
X - observar em suas pactuações as orientações emanadas pela CIT;
XI - pactuar seu Regimento Interno e as estratégias para sua divulgação;
XII - publicar as pactuações no DOE-PI e enviar cópia das publicações à secretaria técnica da CIT;
XIII - informar ao Conselho Estadual de Assistência Social sobre suas pactuações;
XIV - encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social os assuntos de sua competência para deliberação.
Art. 17. A CIB poderá constituir Câmaras Técnicas, visando desenvolver estudos e análises, que subsidiem o processo decisório da Comissão, devendo assegurar as condições de participação de seus membros.
CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
Seção I Dos Benefícios Eventuais
Art. 18. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 19. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 20. Compete aos municípios a regulamentação dos benefícios eventuais, conforme normativas nacionais, estabelecidas na LOAS.
Art. 21. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.
Art. 22. Compete ao Estado o cofinaciamento de recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais previstos nesta Lei, os quais serão transferidos de forma obrigatória, regular e automática do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) para os Fundos Municipais de Assistência Social, em consonância com os valores financeiros pactuados na CIB e aprovados no CEAS para o exercício em curso.
Art. 23. As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo Poder Público e, nessas circunstâncias, os entes federativos podem atuar de forma conjunta, sendo que o benefício prestado por parte do Estado do Piauí será regulamentado por ato do Poder Executivo estadual.
Seção II Dos Serviços
Art. 24. Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do artigo 23, da LOAS, que visam à melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Seção III Dos Programas de Assistência Social
Art. 25. Os Programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar as condições de vida para famílias e indivíduos em situação de pobreza, os benefícios e os serviços socioassistenciais.
Parágrafo único. Os programas de que trata o caput deste artigo serão elaborados pelo órgão gestor estadual da Política de Assistência Social e submetidos às instâncias de deliberação e pactuação previstas nesta Lei.
Seção IV Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 26. Os projetos de enfrentamento das situações de pobreza e desproteção social compreendem o investimento econômico e social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, a capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida.
Art. 27. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza e de proteção social fundamenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I Do Financiamento
Art. 28. O financiamento da Política Estadual de Assistência Social é previsto e executado por meio dos instrumentos de Planejamento Orçamentário Estadual, que se desdobram no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º As transferências automáticas de recursos entre os Fundos de Assistência Social à conta do Orçamento da Seguridade Social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesas públicas com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
§ 2º O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual (LOA), devendo os recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) serem destinados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios dessa política.
Art. 29. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo fundo o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio do Conselho de Assistência Social, sem prejuízo da ação dos órgãos de fiscalização e do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua execução.
Seção II Do Fundo Estadual de Assistência Social
Art. 30. O FEAS, criado pela Lei nº 4.818 , de 29 de dezembro de 1995, é um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, cujo objetivo é assegurar recursos para financiar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 31. O FEAS será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, sob a orientação e fiscalização do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Parágrafo único. É obrigatória a inclusão do Orçamento do FEAS nas políticas e programas anuais e plurianuais do governo do Estado.
Art. 32. A transferência de recursos aos municípios ocorrerá de forma regular e automática, na modalidade fundo a fundo, diretamente do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS), mediante a celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, e será disponibilizada mediante repasses financeiros diretos em conta corrente específica do Fundo Municipal.
Parágrafo único. Os recursos transferidos pelo FEAS devem ser executados exclusivamente pelo FMAS, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 33. Constituem recursos do FEAS:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado e os recursos adicionais que a Lei Orçamentária estabelecer no decurso de cada exercício financeiro;
II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à Assistência Social;
III - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), conforme estabelecido no art. 28, da Lei nº 8.742 /1993 (LOAS);
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;
V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
VI - transferências de outros fundos; e
VII - outras fontes que vierem a ser instituídas.
Art. 34. Os recursos do FEAS-PI são destinados a(ao):
I - cofinanciamento de benefícios eventuais;
II - cofinanciamento dos serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade;
III - atendimento às situações de emergência e calamidade pública em conjunto com o estado e os municípios;
IV - atendimento das despesas de gestão e operacionalização, que visem aprimorar e implementar ações da Assistência Social.
V - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social;
VI - manutenção reformas e obras das unidades da proteção social de média e alta complexidade próprias do estado;
VII - estabelecer e fomentar parcerias com organizações sociais que executam benefícios, programas, projetos e serviços socioassistenciais;
VIII - outras ações e atividades definidas como relevantes para a Política de Assistência Social.
§ 1º O FEAS-PI poderá repassar recursos destinados à Assistência Social ao ente federado por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, obedecida a regulamentação estabelecida pelo CEAS-PI e órgãos de controle.
§ 2º O recurso de que trata os incisos I e II serão transferido de forma automática, fundo a fundo, diretamente do FEAS-PI para os Fundos Municipais de Assistência Social.
Art. 35. São condições para transferência de recursos do FEAS-PI aos municípios:
I - a instituição e o funcionamento de Conselho Municipal de Assistência Social;
II - instituição e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social vinculado ao órgão gestor municipal de assistência, devidamente constituído como unidade orçamentária;
III - a elaboração de Plano Municipal de Assistência Social; e
IV - a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social.
Parágrafo único. O planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelo estado e municípios com recursos do FEAS integrará o Plano de Assistência Social, no seu respectivo âmbito, na forma definida em ato do gestor da assistência social.
Art. 36. Os recursos transferidos do FEAS aos Fundos dos Municípios serão aplicados segundo prioridades estabelecidas em Planos de Assistência Social, aprovados por seus respectivos Conselhos.
Art. 37. A transferência de recursos do FEAS aos Fundos Municipais poderá ser realizada por meio de blocos de financiamento vinculados aos serviços socioassistenciais tipificados das Proteções Sociais Básica e Especial.
Parágrafo único. Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de recursos destinados aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma a ser definida em legislação.
Seção III Do Cofinanciamento
Art. 38. O cofinanciamento estadual para os municípios no Piauí é viabilizado com recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), recursos do Fundo Estadual de Assistência Social do Piauí (FEAS-PI) e outras fontes de financiamento, por meio de transferências regulares e automáticas dos recursos para os Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS).
Parágrafo único. Além do recurso, o governo disponibiliza apoio técnico e monitoramento na execução financeira do cofinanciamento estadual em conformidade com as prerrogativas legais.
Art. 39. Os recursos do cofinanciamento estadual recebidos pelos municípios fundo a fundo para Benefícios Eventuais, na categoria custeio, só poderão ser utilizados para: auxilio funeral, auxílio natalidade e auxílio alimentação.
Parágrafo único. Para efeito de recebimento dos recursos do cofinanciamento estadual para os benefícios eventuais, o município deverá comprovar a regulamentação municipal dos benefícios eventuais nas leis vigentes.
Art. 40. No âmbito do Estado do Piauí, as modalidades de cofinanciamento do SUAS, são:
I - Proteção Social Básica:
a) Piso Básico Fixo Estadual - PAIF;
b) Piso Fixo Estadual de Benefícios Eventuais - PFEBE;
II - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Piso Fixo Estadual de Média Complexidade (PFEMC I) - CREAS Municipal;
b) Piso Fixo Estadual de Média Complexidade (PFEMC II) - CREAS Municipal Regionalizado;
c) Piso Fixo Estadual de Média Complexidade - (PFEMC/POP RUA): atendimento para pessoas em situação de rua;
d) Piso Fixo Estadual de Média Complexidade - (PFEMC/Centro Dia): atendimento à pessoas com deficiência e suas famílias;
III - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Piso Fixo Estadual de Alta Complexidade (PEAC I): acolhimento institucional de crianças e adolescentes;
b) Piso Fixo Estadual de Alta Complexidade (PEAC II/Casa de Passagem): acolhimento institucional de adultos e famílias na modalidade casa de passagem.
Parágrafo único. Outros pisos de cofinanciamento poderão ser regulamentados por decreto do Governador do Estado.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O Poder Executivo adotará as medidas complementares necessárias à implementação da Política de Assistência Social instituída por esta Lei e à implantação do SUAS no estado do Piauí.
Art. 42. Fica revogada a Lei nº 4.818 , de 29 de dezembro de 1995.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de agosto de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Seção I
Das Definições
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 5
Seção II
Das Diretrizes
Art. 6
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DAS INSTÂNCIAS DE CONTROLE SOCIAL E DA PACTUAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Organização
Art. 7
Art. 8
Seção II
Da Gestão da Política de Assistência Social
Art. 9
Art. 10
Seção III
Das Instâncias de Controle Social do Sistema Estadual Descentralizado e Participativo da Assistência Social
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção IV
Da Instância de Pactuação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Seção II
Dos Serviços
Art. 24
Seção III
Dos Programas de Assistência Social
Art. 25
Seção IV
Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 26
Art. 27
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Do Financiamento
Art. 28
Art. 29
Seção II
Do Fundo Estadual de Assistência Social
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Seção III
Do Cofinanciamento
Art. 38
Art. 39
Art. 40
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41
Art. 42
Art. 43
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 23967/2025 de 17/07/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4818/1995 de //