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Lei Ordinária nº 8.505/2024

Assegura a Prioridade de Matrícula para o Aluno, cujos Pais ou Responsáveis sejam Pessoas Idosas, em Escola Pública mais próxima de sua Residência.

LEI Nº 8.505, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

Assegura a Prioridade de Matrícula para o Aluno, cujos Pais ou Responsáveis sejam Pessoas Idosas, em Escola Pública mais próxima de sua Residência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas idosas, a prioridade de vaga em escola pública mais próxima de sua residência.

§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa idosa deverá solicitar a matrícula diretamente nas Unidades da Rede Pública de Ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - documento que comprove a identidade da criança ou do adolescente;

II - dos pais ou responsáveis, documento que ateste a condição de pessoa idosa;

III - comprovante de residência dos pais ou responsáveis.

§ 2º No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar documento que comprove sua guarda ou tutela.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessária à sua aplicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de setembro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Marcus Vinícius Kalume, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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