Lei Ordinária nº 8.506/2024
Dispõe sobre a prioridade de matrícula em período integral, em escolas públicas da rede estadual de ensino no Piauí, para alunos órfãos?.
LEI Nº 8.506, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a prioridade de matrícula em período integral, em escolas públicas da rede estadual de ensino no Piauí, para alunos órfãos?.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os alunos órfãos de pai, mãe ou tutor, terão garantida a prioridade de matrícula em período integral em escolas públicas da Rede Estadual de Ensino no Piauí.
Parágrafo único. O disposto no presente artigo aplica-se também aos residentes em Serviço de Acolhimento, público ou privado, sem fins lucrativos.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de setembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Aldo Gil, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.